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LEI ORDINÁRIA Nº 860, 16 DE NOVEMBRO DE 2017
Início da vigência: 16/11/2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.020.460/0001-43
LEI Nº 860/2017
Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA do Município de Antonio Olinto, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL – CMSBA do Município de Antonio Olinto, órgão colegiado de caráter consultivo na formulação de política de saneamento básico e ambiental, no planejamento e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a representação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelos Decretos Federais nº 7.217 de 21 de junho de 2010, e suas alterações e com atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas à proteção, recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e controle social.
Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Antonio Olinto:
I – Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de Antonio Olinto.
II – Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;
III – Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do patrimônio ambiental do Município;
IV – Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município;
V – Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
VI – Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do meio ambiente;
VII – Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e solos;
VIII – Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX – Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da comunidade;
X – Participar ativamente da elaboração da Política Municipal de Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação;
XI – Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município;
XII – Participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;
XIII – Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de Concessões / Contrato de Programa das empresas concessionárias dos serviços de água e esgoto;
XIV – Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento;
XV – Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
XVI – Apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhadas de exposição de motivos;
XVII – Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas;
XVIII – Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento.
Art. 3º – O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Antonio Olinto por meio do recebimento de relatórios e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias anuais e do acompanhamento da execução destes.
Art. 4º - O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL será composto por um membro titular e seu respectivo suplente dos seguintes segmentos da sociedade:
I – da concessionária de serviços de saneamento básico – SANEPAR;
II – do Executivo Municipal: Saúde, Meio Ambiente, Assistência Social e Defesa do Consumidor;
III – dos usuários de serviços de saneamento básico;
IV – das entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa de consumidores relacionados ao setor de saneamento básico;
V – Poder Legislativo Municipal;
VI – dos Conselhos Municipais: Saúde, Assistência Social e Desenvolvimento.
§1º - As entidades técnicas e organizações da sociedade civil que indicarem representantes no Conselho ora instituído deverão estar devidamente criadas e legalizadas, com registro em cartório há pelo menos 05 (cinco) anos, além de possuir, em seus objetivos estatutários, atuação na área de saneamento básico, devidamente comprovada;
§2º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado;
§3º - Caberá ao Município de Antonio Olinto fornecer toda a estrutura física e de pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído;
§4º - As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os membros do conselho;
§5º - Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um voto nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os suplentes nas ausências dos titulares respectivos;
§6º - Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do Conselho;
VIII – Os segmentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros para composição do CONSELHO, independentemente da convocação.
IX – Caso não haja indicação dos membros representativos da comunidade, o Prefeito Municipal poderá fazê-lo em livre escolha.
Art. 5º - O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Parágrafo Único – A Diretoria do CONSELHO será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro e respectivos suplentes.
Art. 6º - Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez.
Art. 7º - O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO não dá direito a nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo serviços de relevante importância para a Municipalidade.
Art. 8º - O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 9º - Identificada qualquer agressão ambiental, o CONSELHO prestará informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias.
Art. 10 - O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação do patrimônio ambiental.
Art. 11 - Deverá constar obrigatoriamente dos currículos escolares dos estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do município, noções e conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, além da respectiva conservação e/ou recuperação.
Art. 12 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais.
Art. 13 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto do Prefeito Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre seus pares, uma diretoria composta de:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Geral;
IV – Tesoureiro.
Parágrafo Único – Para cada cargo será dado o respectivo suplente.
Art. 14 - Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento interno que será aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Antonio Olinto, 16 de novembro de 2017.
FABIO STANISZEWSKI MACHIAVELLI
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 149, 25 DE MAIO DE 2026 Fabio Staniszewski Machiavelli, Prefeito Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no art. 20, VII, da Lei Orgânica do Município. 25/05/2026
PORTARIA Nº 23, 25 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a nomeação da Comissão de Avaliação de Bens Móveis para fins de alienação mediante leilão público. 25/05/2026
DECRETO Nº 148, 21 DE MAIO DE 2026 Fabio Staniszweski Machiavelli, Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 20, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, de conformidade com o art. 128 e seguinte da Lei Municipal nº 419/93 e art.32, da Lei 510/99. 21/05/2026
DECRETO Nº 147, 21 DE MAIO DE 2026 Fabio Staniszweski Machiavelli, Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 20, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, de conformidade com o art. 128 e seguinte da Lei Municipal nº 419/93 e art.32, da Lei 510/99. 21/05/2026
DECRETO Nº 146, 21 DE MAIO DE 2026 Abre Crédito Adicional Suplementar e da outras providências. 21/05/2026
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