Regulamenta a Lei Municipal nº 954/2022, que institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, Programa Família Acolhedora no Município de Antonio Olinto – PR, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/1990), especialmente quanto à excepcionalidade do acolhimento institucional e à prioridade de medidas protetivas que assegurem convivência familiar;
CONSIDERANDO a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009) e as Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 954, de 27 de abril de 2022, que institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Antonio Olinto – PR;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, padronizar e operacionalizar os procedimentos administrativos e técnicos necessários para o pleno funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, garantindo segurança jurídica, transparência e efetividade na execução da política pública;
CONSIDERANDO que a regulamentação por Decreto constitui instrumento necessário para estabelecer fluxos, responsabilidades, instrumentos de acompanhamento, critérios de execução e organização do serviço, sem prejuízo das normas já previstas na Lei Municipal nº 954/2022;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 954/2022, estabelecendo normas complementares para organização, funcionamento e execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Antônio Olinto – PR.
Art. 2º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, Programa Família Acolhedora, integra a Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, constituindo medida de proteção excepcional e provisória.
Art. 3º O acolhimento familiar tem por finalidade assegurar a crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, por decisão judicial, a convivência familiar e comunitária em ambiente seguro e protetivo, até que seja viabilizada:
I – a reintegração à família de origem;
II – a reintegração à família extensa;
III – o encaminhamento para família substituta;
IV – outra determinação judicial.
Art. 4º O acolhimento familiar não se confunde com adoção, sendo vedada qualquer conduta que implique expectativa de guarda definitiva ou adoção por parte da família acolhedora.
Art. 5º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, Programa Família Acolhedora ficará vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social e Defesa Civil, responsável pela gestão, supervisão e execução administrativa do Serviço.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Ação Social e Defesa Civil:
I – garantir recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Serviço;
II – manter cadastro atualizado das famílias acolhedoras habilitadas;
III – promover capacitação inicial e continuada das famílias acolhedoras;
IV – articular-se com o Sistema de Garantia de Direitos;
V – elaborar e atualizar o Projeto Político Pedagógico (PPP), Regimento Interno e Plano de Ação do Serviço;
VI – prestar informações aos órgãos de controle social e fiscalizadores;
VII – encaminhar relatórios periódicos ao CMDCA e demais órgãos competentes.
Art. 7º Compete à equipe técnica:
I – realizar entrevistas e avaliação psicossocial das famílias candidatas;
II – realizar visitas domiciliares periódicas;
III – elaborar pareceres técnicos e relatórios;
IV – acompanhar o acolhimento e executar o Plano Individual de Atendimento – PIA;
V – acompanhar o processo de reintegração familiar e desligamento;
VI – orientar e organizar as famílias acolhedoras;
VII – registrar todas as ações em prontuário individual.
Art. 8º A inscrição de famílias interessadas em participar do Serviço ocorrerá por meio de Chamamento Público, publicado em Diário Oficial e nos canais oficiais do Município.
Art. 9º O processo de seleção será composto por:
I – inscrição e entrega documental;
II – entrevista inicial;
III – visita domiciliar;
IV – avaliação psicossocial;
V – capacitação inicial obrigatória;
VI – parecer técnico conclusivo;
VII – assinatura do Termo de Adesão.
Art. 10º A habilitação da família acolhedora somente ocorrerá mediante parecer favorável da equipe técnica e comprovação do cumprimento integral das exigências previstas na Lei Municipal nº 954/2022 e no edital.
Art. 11º A família acolhedora deverá renovar, a cada 06 (seis) meses, declaração de interesse em permanecer no Serviço, conforme previsto na legislação municipal.
Art. 12º A inclusão de criança ou adolescente no Serviço ocorrerá exclusivamente por determinação judicial, mediante encaminhamento formal ao Serviço.
Art. 13º A indicação da família acolhedora deverá considerar:
I – o perfil e disponibilidade cadastrados;
II – a idade e necessidades específicas do acolhido;
III – preservação de vínculos fraternos e familiares;
IV – prioridade para acolhimento conjunto de irmãos, sempre que possível.
Art. 14º O Serviço deverá providenciar o acompanhamento e suporte à família acolhedora desde o primeiro dia do acolhimento.
Art. 15º A equipe técnica deverá elaborar o Plano Individual de Atendimento – PIA para cada criança/adolescente acolhido, contendo metas, prazos e estratégias para reintegração familiar ou encaminhamento adequado.
Art. 16º O PIA deverá ser revisado periodicamente, com registro em prontuário, e compartilhado com o Sistema de Garantia de Direitos, conforme necessário.
Art. 17º A família acolhedora deverá cumprir todas as obrigações previstas na Lei Municipal nº 954/2022 e no Termo de Adesão.
Art. 18º São vedadas às famílias acolhedoras:
I – divulgar imagens, dados ou informações sobre o acolhido;
II – expor a criança/adolescente em redes sociais;
III – aplicar castigos físicos, humilhações ou punições degradantes;
IV – impedir contatos autorizados com família de origem;
V – permitir contato não autorizado com terceiros;
VI – realizar qualquer ação que implique intenção de adoção ou posse irregular.
Art. 19º O Município concederá Bolsa-Auxílio mensal à família acolhedora por criança/adolescente acolhido, conforme previsão do art. 28 da Lei Municipal nº 954/2022.
Art. 20º A Bolsa-Auxílio terá valor mínimo equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente.
Art. 21º No caso de acolhimento de grupo de irmãos, a Bolsa-Auxílio será concedida conforme critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 954/2022.
Art. 22º Em caso de acolhimento de criança/adolescente com deficiência ou doença grave, poderá ser concedido adicional de até 50% (cinquenta por cento), conforme avaliação técnica e comprovação documental.
Art. 23º A Bolsa-Auxílio será depositada diretamente em conta bancária da família acolhedora, indicada no cadastro.
Art. 24º A família acolhedora deverá utilizar a Bolsa-Auxílio exclusivamente para despesas relacionadas ao acolhido, sendo vedada a utilização para fins pessoais alheios ao acolhimento.
Art. 25º O desligamento da criança/adolescente do acolhimento familiar ocorrerá por determinação judicial ou conforme plano de reintegração familiar elaborado no PIA.
Art. 26º O desligamento deverá ser planejado, gradual e acompanhado pela equipe técnica, visando evitar rompimentos abruptos e sofrimento emocional.
Art. 27º A família acolhedora poderá solicitar desligamento do Serviço mediante comunicação formal por escrito, com justificativa, respeitado o prazo de transição definido pela equipe técnica.
Art. 28º O Serviço será monitorado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pela equipe técnica, mediante:
I – visitas domiciliares periódicas;
II – reuniões mensais com famílias acolhedoras;
III – relatórios técnicos de acompanhamento;
IV – avaliação periódica de cada acolhimento.
Art. 29º O CMDCA, o CMAS e o Conselho Tutelar poderão fiscalizar e acompanhar a execução do Serviço, conforme suas competências legais.
Art. 30º Qualquer suspeita de irregularidade, negligência ou violação de direitos deverá ser comunicada imediatamente ao Conselho Tutelar e aos órgãos competentes, podendo gerar desligamento e responsabilização.
Art. 31º Todos os dados e informações referentes às crianças/adolescentes acolhidos e suas famílias deverão ser mantidos em sigilo institucional, sendo proibida sua divulgação.
Art. 32º A violação do sigilo constitui falta grave e ensejará desligamento imediato do Serviço e comunicação aos órgãos competentes.
Art. 33º A atuação da família acolhedora não gera vínculo trabalhista, previdenciário ou qualquer obrigação empregatícia com o Município.
Art. 34º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ouvido o CMDCA quando necessário, respeitada a legislação vigente.
Art. 35º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Olinto, 29 de abril de 2026.
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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