“Institui o Serviço de Acolhimento Familiar e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Antonio Olinto, Estado do Paraná, o Serviço de Acolhimento Familiar destinado à garantia dos direitos de crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados de suas famílias de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), determinada pela autoridade judiciária competente.
Art. 2º. O Serviço de Acolhimento Familiar tem a finalidade de:
I - evitar ou encerrar o acolhimento institucional;
II - evitar o desmembramento do grupo de irmãos que estejam em situação de risco social e pessoal;
III - assegurar a convivência familiar e comunitária.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - crianças e adolescentes em situação de risco social e de afastamento temporário do convívio com a família de origem: aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de negligência, abandono, maus-tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis que, por decisão judicial, sejam encaminhados, como Medida de Proteção, para acolhimento e, desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa;
II - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, definida pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa, com vistas à sua proteção integral;
III - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25, do ECA);
IV - família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único, do ECA);
V - família acolhedora: constitui-se de qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada, habilitada e capacitada pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que se dispõe a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
VI - convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade (física, psíquica e social), pressupondo a existência da família e da comunidade como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento;
VII - bolsa-auxílio: trata-se de um valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por criança ou adolescente, o qual destina-se a auxiliar nas despesas de alimentação, vestuário, transporte, lazer, dentre outros do acolhido, sendo que seu repasse se estende pelo período do acolhimento;
Art. 4º. O Serviço de Acolhimento Familiar é destinado à crianças e adolescentes do Município de Antonio Olinto, Estado do Paraná, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
Parágrafo único. O serviço, excepcionalmente, atenderá à jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 5º. A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente.
§ 1º. Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente e as preferências expressas no processo de inscrição.
§ 2º. A duração do Acolhimento Familiar variará de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial, não devendo ultrapassar 18 (dezoito) meses, conforme artigo 19, § 2º, do ECA, salvo em casos excepcionais em que esse prazo poderá ser estendido.
§ 3º. O termo de guarda provisória será solicitado pelo Serviço de Acolhimento e emitido pela autoridade judiciária para a família acolhedora previamente cadastrada.
I - A guarda será deferida para a família acolhedora indicada pelo serviço, terá sempre o caráter provisório e sua manutenção deve estar vinculada à permanência da família acolhedora no serviço.
II - Em se tratando de casal, é indicado que o termo de guarda seja expedido em nome de ambos.
Art. 6º. O Serviço de Acolhimento Familiar tem como objetivos:
I - garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II - proporcionar às crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais um atendimento individualizado e humanizado em ambiente familiar, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta;
III - atuar, em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos, para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem por meio da medida de proteção, previsto no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990, determinada pela autoridade judiciária competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
V - articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas;
VI - oportunizar às crianças e adolescentes afastados de suas famílias a inserção e o acompanhamento sistemático na rede de serviços públicos na área da educação, assistência social, saúde, profissionalização, esporte e lazer ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais.
Art. 7º. O Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Antonio Olinto, Estado do Paraná, será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual compete a Gestão do Serviço, nos termos desta Lei e demais legislações pertinentes e contará com a articulação e o envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I - Poder Judiciário do Estado do Paraná;
II - Ministério Público do Estado do Paraná;
III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conselho Tutelar;
V - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer.
Art. 8º. O Serviço de Acolhimento Familiar contará com recursos orçamentários e financeiros alocados à Secretaria Municipal de Assistência Social de Antonio Olinto, bem como com recursos oriundos do Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA e de convênios com o Estado e a União.
Art. 9º. Os recursos alocados ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora serão destinados a oferecer:
I - bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras;
II - capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e formação das Famílias Acolhedoras;
III - espaço físico adequado e equipamentos necessários para que os profissionais prestem atendimento e acompanhamento às famílias do serviço;
IV - manutenção de veículo(s) disponibilizado para o serviço.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Municipal, por meio de decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com Organizações da Sociedade Civil e termos de convênio com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 12. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 13. A Equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do Município de Antonio Olinto-PR, será formada por Servidores do Município, os quais atuarão exclusivamente no serviço, e contará com no mínimo:
I - um assistente social;
II - um psicólogo;
III - um assistente administrativo.
Parágrafo único. Outros profissionais poderão integrar a Equipe Técnica, de acordo com as necessidades do Serviço.
Art. 14. São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar:
I - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da Família Acolhedora para o Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social para ciência e controle;
II - encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social, no qual deverão constar:
a) data da inserção da família acolhedora;
b) nome do responsável;
c) RG do responsável;
d) CPF do responsável;
e) endereço da família acolhedora;
f) nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s);
g) data de nascimento;
h) número da medida de proteção;
i) período de acolhimento;
j) valor a ser pago;
k) nome do banco e número da agência e conta bancária para depósito da bolsa-auxílio.
III - remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço, ao Juiz competente;
IV - prestar informações, sempre que solicitado, ao Ministério Público e à autoridade judiciária sobre a situação da criança ou do adolescente e eventual possibilidade de reintegração familiar;
V - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento);
VI - informar à autoridade judiciária o endereço e demais dados da família ou da pessoa acolhedora, bem como as eventuais mudanças de crianças e adolescentes de famílias acolhedoras;
VII - manter o cadastro das famílias acolhedoras atualizado;
VIII - solicitação do termo de guarda para autoridade judiciária para a família acolhedora previamente cadastrada;
IX - articulação com a rede de serviços;
X - articulação com o Sistema de Garantia de Direitos;
XI - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do SUAS.
Art. 15. São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei:
I - cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III - acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção;
IV - elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo após o acolhimento;
V - realizar acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras, bem como o atendimento e encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos;
VI - indicar a família ou pessoa acolhedora de acordo com o perfil e as necessidades da criança e do adolescente;
VII - Receber a criança ou o adolescente acolhido e encaminhá-lo à família ou pessoa acolhedora;
VIII - acompanhar as famílias de origem, visando à rápida reintegração familiar;
IX - garantir o direito de visitas da criança e do adolescente às famílias de origem, desde que não haja proibição judicial;
X - acompanhar sistematicamente as famílias acolhedoras, família natural, crianças e adolescentes durante o acolhimento, oferecendo-lhes suporte e apoio;
XI - acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração familiar ou de adoção por um período mínimo de seis meses, após este período deve ser reavaliada a continuidade, bem como encaminhado para atendimentos à rede de proteção conforme especificidades da situação;
XII - informar sistematicamente à Vara da Infância e da Juventude o acompanhamento do acolhimento;
XIII - articular com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos;
XIV - organizar as informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual;
XV - encaminhamento e discussão/planejamento, conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos, das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. A coordenação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá garantir o encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.
Art. 16. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
§ 1º. O acompanhamento psicossocial e pedagógico às famílias acolhedoras deverá realizar-se a partir dos seguintes procedimentos:
I - visitas domiciliares;
II - atendimento psicológico;
III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento;
IV - encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção;
V - orientação de estratégias pedagógicas de socialização, integração e demais ações, de acordo com a fase de desenvolvimento da criança ou adolescente;
VI - mediação pedagógica com a rede de ensino.
§ 2º. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar.
§ 3º. A Equipe Técnica também deverá monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras.
§ 4º. A possibilidade de participação da Família Acolhedora nas visitas será avaliada pela Equipe Técnica, em conjunto com a família natural e com a família acolhedora.
§ 5º. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de relatório psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 6º. Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações, ao Juiz, sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
Art. 17. A Família Acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.
Art. 18. A Família Acolhedora não deve ter a pretensão de ocupar o lugar da família da criança ou do adolescente, mas sim de contribuir para o fortalecimento dos vínculos familiares e de favorecer o processo de reintegração familiar ou o encaminhamento para família substituta, quando for o caso.
Art. 19. Cada Família Acolhedora poderá receber apenas uma criança ou um adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 20. Para inserção da criança ou do adolescente na Família Acolhedora, será prioritariamente avaliado o perfil, conforme mencionado pela família em cadastro (sexo, faixa etária, se aceita irmãos etc.), bem como as peculiaridades do acolhido, conforme avaliação da Equipe Técnica do serviço, e, em seguida será observado a colocação na ordem cadastral do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora considerando o perfil pré estabelecido.
Parágrafo único. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar analisará a compatibilidade entre o acolhido e a Família Acolhedora.
Art. 21. São requisitos para que famílias participem do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I - ser maior de vinte um anos, sem restrição quanto ao estado civil;
II - diferença mínima de 16 anos de idade entre o responsável familiar da Família Acolhedora e a criança ou adolescente;
III - ser residente no Município há pelo menos seis meses;
IV - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança ou adolescente;
V - apresentar condições de saúde física e mental que não representem risco à integridade física e psicológica da criança ou adolescente a serem acolhidos (aplicável a todos os membros da residência);
VI - não ter nenhum membro da família, que resida no domicílio, envolvido com uso e abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
VII - ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;
VIII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem na residência da família acolhedora;
IX - comprovar renda familiar;
X - possuir espaço físico adequado, na residência, para acolher criança ou adolescente;
XI - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e, caso necessário, por outros profissionais da rede;
XII - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;
XIII - declaração de interesse em permanecer no programa, a ser preenchida a cada 06 (seis) meses.
Art. 22. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 23. O requerimento de cadastro como Família Acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de identificação, com foto e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de todos os membros da família;
II - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
III - comprovante de residência (fatura de água ou de Luz, de no máximo noventa dias antecedentes ao cadastro);
IV - foto, de todos os membros da família, atualizada;
V - cópia do cartão bancário contendo número da conta e agência;
VI - cópia da carteira de vacinação dos filhos menores de 12 anos;
VII - certidão negativa de antecedentes criminais estadual e federal de todos os membros da família que sejam maiores de idade;
VIII - comprovante emitido pela Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Mateus do Sul de que nenhum dos membros esteja em processo de habilitação para adoção;
IX - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família;
X - extrato do benefício e cartão do INSS, caso a renda provenha de benefício previdenciário;
XI - atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.
Art. 24. As Famílias Acolhedoras e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço.
Parágrafo único. As famílias cadastradas e habilitadas receberão acompanhamento, preparação contínua e orientação sobre os objetivos do serviço; a diferenciação com a medida de adoção; proteção; destituição do poder familiar; a recepção; a permanência e o desligamento das crianças pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 25. A preparação das famílias cadastradas poderá ser feita mediante:
I - participação em capacitação preparatória;
II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
III - participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da Família Acolhedora e outras questões pertinentes.
Art. 26. São obrigações da Família Acolhedora:
I - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente;
II - atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;
III - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família natural ou extensa e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica;
V - comunicar, à Equipe Técnica, a impossibilidade da permanência do acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, bem como a desistência em ser Família Acolhedora;
VI - responsabilizar-se pelas atividades cotidianas e rotineiras dos acolhidos (levar à escola, a atendimentos de saúde etc.), cabendo à Equipe Técnica auxiliar as famílias acolhedoras na obtenção desses atendimentos, preferencialmente na rede pública;
VII - ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e amor a crianças e adolescentes e apoio às suas famílias;
VIII - comparecer às audiências de reavaliação ou outras que forem designadas;
IX - preservar o vínculo e convivência entre irmãos e parentes (primos, sobrinhos) quando o acolhimento for realizado por famílias diferentes;
X - utilização da Bolsa-Auxílio para suprir as necessidades da criança e do adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento.
Art. 27. O desligamento da Família Acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - solicitação por escrito, na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço;
II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço;
III - por determinação judicial.
Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, às Famílias Acolhedoras, uma Bolsa-Auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, com exceção aos grupos de irmãos, por meio de depósito bancário em conta corrente ou poupança indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 1º. A Bolsa-Auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem: alimentação, saúde, higiene, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º. Cada família receberá Bolsa-Auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos, enquanto durar o acolhimento;
§ 3º. Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão no valor de um salário-mínimo, por pessoa, será limitada ao número total de duas crianças e/ou adolescentes, havendo mais de dois irmãos no grupo, será acrescido o valor, por pessoa, de meio salário-mínimo para cada um dos demais acolhidos.
§ 4º. Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido, ressalvado a hipótese de o acolhido receber benefício previdenciário, observado o disposto no inciso IV, do art. 30, desta Lei.
§ 5º. O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos, no entanto a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora acompanhará sistematicamente o atendimento prestado ao acolhido.
§ 6º. A Família Acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança ou o adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.
§ 7º. O valor da Bolsa-Auxílio a ser concedido por criança ou adolescente acolhido será definido por ato do Chefe do Poder Executivo e não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo nacional.
Art. 29. A Família Acolhedora habilitada no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou o adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 01 (uma) Bolsa-Auxílio por acolhido, nos seguintes termos:
I - a concessão da Bolsa-Auxílio será realizada mensalmente à Família Acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;
II - a concessão da Bolsa-Auxílio para a Família Acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento;
III - nos casos em que a duração do acolhimento seja igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência e, sendo o acolhimento por período superior, o pagamento da bolsa-auxílio será integral;
IV - quando o acolhido for beneficiário do BPC - Benefício de Prestação Continuada - ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família acolhedora deverá depositar 50% do benefício depositado em conta de poupança judicial em nome da criança ou adolescente acolhido, salvo nos casos de determinação judicial em contrário, o remanescente será administrado pela Família Acolhedora que estiver com a guarda, visando ao atendimento das necessidades do acolhido.
Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
Art. 30. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, por meio do Ciclo de Monitoramento e Avaliação contínuo, pela Coordenação e pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e aos Conselhos Tutelares acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.
Art. 31. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o Município para execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Olinto, 26 de abril de 2022.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
PUBLICADO
JORNAL Dom
DATA 27/04/22
Nº 1242
EDIÇÃO SEMANAL
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 194, 29 DE JUNHO DE 2026 | Abre Crédito Adicional Suplementar e da outras providências. | 29/06/2026 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 28, 29 DE JUNHO DE 2026 | O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, | 29/06/2026 |
| DECRETO Nº 193, 26 DE JUNHO DE 2026 | Abre Crédito Adicional Suplementar e da outras providências. | 26/06/2026 |
| DECRETO Nº 192, 25 DE JUNHO DE 2026 | Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas municipais no dia 29 de junho de 2026, em razão de jogo da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2026. | 25/06/2026 |
| DECRETO Nº 191, 25 DE JUNHO DE 2026 | Abre Crédito Adicional Suplementar e da outras providências. | 25/06/2026 |
| DECRETO Nº 124, 29 DE ABRIL DE 2026 | Regulamenta a Lei Municipal nº 954/2022, que institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, Programa Família Acolhedora no Município de Antonio Olinto – PR, e dá outras providências. | 29/04/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1098, 12 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a ratificação da 3ª alteração do protocolo de intenções do consórcio intermunicipal de saúde do Vale do Iguaçu – CISVALI e dá outras providências. | 12/05/2026 |
| PORTARIA Nº 15, 27 DE ABRIL DE 2026 | Fica instituído o Comitê Gestor para elaboração do Plano Municipal de Educação – PME 2026/2036, composto pelos seguintes membros... | 27/04/2026 |
| DECRETO Nº 120, 24 DE ABRIL DE 2026 | Institui e designa a Comissão Representativa do Fórum Municipal, responsável pelo estudo, elaboração e proposição do novo Plano Municipal de Educação. | 24/04/2026 |
| DECRETO Nº 86, 25 DE MARÇO DE 2026 | Nova Composição do Conselho Municipal de Saúde. | 25/03/2026 |
| DECRETO Nº 68, 04 DE MARÇO DE 2026 | Reconduz o mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Antônio Olinto – PR, até a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. | 04/03/2026 |
| DECRETO Nº 124, 29 DE ABRIL DE 2026 | Regulamenta a Lei Municipal nº 954/2022, que institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, Programa Família Acolhedora no Município de Antonio Olinto – PR, e dá outras providências. | 29/04/2026 |
| DECRETO Nº 79, 17 DE MARÇO DE 2026 | Abre Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências. | 17/03/2026 |
| DECRETO Nº 68, 04 DE MARÇO DE 2026 | Reconduz o mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Antônio Olinto – PR, até a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. | 04/03/2026 |
| DECRETO Nº 67, 04 DE MARÇO DE 2026 | Abre Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências. | 04/03/2026 |
| DECRETO Nº 486, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 | Abre Crédito Adicional Suplementar e da outras providências. | 18/12/2025 |