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Atualizado em: 13/05/2026 às 09h30
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LEI ORDINÁRIA Nº 1098, 12 DE MAIO DE 2026
Início da vigência: 12/05/2026
Assunto(s): Conselhos Municipais , Contratos e Convênios , Saúde
Em vigor

ATO DE SANÇÃO

Lei Ordinária nº 1.098, de 12 de maio de 2026.

O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, considerando a aprovação do Projeto de Lei 12/2026, de iniciativa do Poder Executivo municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 12 de maio de 2026 resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei Ordinária nº 1.098, de 12 maio de 2026 que dispõe sobre a ratificação da 3ª alteração do protocolo de intenções do consórcio intermunicipal de saúde do Vale do Iguaçu – CISVALI e dá outras providências.

Paço Municipal, 12 de maio de 2026.

Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal

 

LEI ORDINÁRIA Nº 1.098, DE 12 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a ratificação da 3ª alteração do protocolo de intenções do consórcio intermunicipal de saúde do Vale do Iguaçu – CISVALI e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica ratificada a alteração do PROTOCOLO DE INTENÇÕES do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Iguaçu – CISVALI, após aprovação da Ata nº 05/2025 em Assembleia Geral, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007, convertendo-se em contrato de consórcio público, nos exatos termos do protocolo anexo, que passa a integrar esta Lei como parte indissociável.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar com o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Iguaçu – CISVALI para a realização de licitações compartilhadas de insumos, materiais médico-hospitalares, equipamentos, produtos, serviços e demais bens necessários ao funcionamento dos serviços de saúde, cabendo ao Consórcio a atuação como ente gerenciador do procedimento licitatório, responsável pelo planejamento, instrução, processamento, julgamento e homologação das licitações, e aos Municípios a responsabilidade pela celebração direta dos contratos com os fornecedores vencedores, bem como pela execução contratual, gestão e realização dos respectivos pagamentos.

§ 1º O Poder Executivo Municipal fica, ainda, autorizado a promover as adequações necessárias na vigente Lei Orçamentária Anual, inclusive mediante abertura de créditos adicionais, para adimplir os encargos financeiros decorrentes de sua participação nas licitações compartilhadas, obrigando-se ao pagamento do valor correspondente à sua participação inicial e demais despesas assumidas por adesão, não se responsabilizando pela inadimplência dos demais municípios integrantes do consórcio.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 12 de maio de 2026.

Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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