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Atualizado em: 13/05/2026 às 09h29
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LEI ORDINÁRIA Nº 1097, 12 DE MAIO DE 2026
Início da vigência: 12/05/2026
Assunto(s): Administração Municipal, Crédito Adic. Especial , Hospitais/Post. de Saúde , Indenizações , Saúde
Em vigor

ATO DE SANÇÃO

Lei Ordinária nº 1.097, de 12 de maio de 2026.

O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, considerando a aprovação do Projeto de Lei 11/2026, de iniciativa do Poder Executivo municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 12 de maio de 2026 resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei Ordinária nº 1.097, de 12 maio de 2026 que Revoga a Lei Ordinária nº 1.090, de 03 de março de 2026, e autoriza o Município de Antonio Olinto a realizar ressarcimento ao Município de São Mateus do Sul e dá outras providências.

Paço Municipal, 12 de maio de 2026.

Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal

 

LEI ORDINÁRIA Nº 1.097, DE 12 DE MAIO DE 2026

Revoga a Lei Ordinária nº 1.090, de 03 de março de 2026, e autoriza o Município de Antonio Olinto a realizar ressarcimento ao Município de São Mateus do Sul e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogada integralmente a Lei Ordinária nº 1.090, de 03 de março de 2026.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento, a título de indenização, ao Município de São Mateus do Sul, na condição de interventor do Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fortes, no valor total de R$ 372.423,97 (trezentos e setenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos).

§ 1º O valor previsto no caput corresponde à responsabilidade financeira do Município de Antonio Olinto, no percentual de 14,22% sobre os valores despendidos com a manutenção dos serviços hospitalares e materno-infantis.

§ 2º A indenização refere-se à utilização dos serviços do Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fortes pelos munícipes de Antonio Olinto no período de 12 de julho de 2025 a 28 de fevereiro de 2026.

§ 3º Os valores detalhados por competência mensal e sua memória de cálculo constam dos processos de prestação de contas dos Termos de Aporte nº 001/2025 e nº 002/2025, incluindo seus aditivos, que integram o processo administrativo de ressarcimento.

Art. 3º O pagamento será formalizado mediante Termo de Ajuste de Contas, com a devida emissão de recibo de quitação pelo Município de São Mateus do Sul.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, nos termos dos arts. 40, 41, inciso II, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, podendo suplementá-lo conforme art. 43 da mesma lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 12 de maio de 2026.

Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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