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LEI ORDINÁRIA Nº 1090, 03 DE MARÇO DE 2026
Início da vigência: 03/03/2026
Assunto(s): Administração Municipal, Contratos e Convênios , Crédito Adic. Especial , Hospitais/Post. de Saúde , Indenizações , Saúde
Em vigor

LEI ORDINÁRIA Nº 1.090, DE 03 DE MARÇO DE 2026

Autoriza o Município de Antonio Olinto a realizar o ressarcimento ao Município de São Mateus do Sul referente aos valores despendidos com o Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fortes após o término do Contrato CISVALI nº 017/2024, abre crédito especial e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento, a título de indenização, ao Município de São Mateus do Sul, na condição de interventor do Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fortes, no valor total de R$ 362.630,82 (trezentos e sessenta e dois mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos).

§ 1º O valor previsto no caput deste artigo corresponde à responsabilidade financeira do Município de Antonio Olinto, no percentual de 14,22% do aporte mensal destinado à manutenção dos serviços hospitalares e materno-infantis, após o término da vigência do Contrato CISVALI nº 017/2024, encerrado em 11 de julho de 2025.

§ 2º A indenização refere-se à utilização dos serviços do Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fortes pelos munícipes de Antonio Olinto no período de 12 de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2025, conforme valores informados pelo Município de São Mateus do Sul.

I – Julho/2025: R$ 41.443,52;

II – Agosto/2025: R$ 64.237,46;

III – Setembro/2025: R$ 64.237,46;

IV – Outubro/2025: R$ 64.237,46;

V – Novembro/2025: R$ 64.237,46;

VI – Dezembro/2025: R$ 64.237,46.

§ 4º A indenização de que trata o caput será formalizada no processo administrativo relativo ao ressarcimento dos atendimentos prestados no período, instruído pelos documentos encaminhados pelo Município de São Mateus do Sul.

Art. 2º O Município de São Mateus do Sul/PR, por ocasião do recebimento do valor da indenização, deverá assinar Termo de Ajuste de Contas, emitindo recibo de quitação integral referente ao período especificado nesta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do vigente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, nos termos dos arts. 40, 41, inciso II, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, para fins de atendimento da indenização prevista no art. 1º, podendo suplementá-lo se necessário, conforme o art. 43 da mesma Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 03 de março de 2026.

Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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