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DECRETO Nº 276/2026, 02 DE SETEMBRO DE 2026
Início da vigência: 02/09/2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO

ESTADO DO PARANÁ

CNPJ: 76020460/0001- 43

DECRETO Nº 276, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.

INSTITUI A REDE INTERSETORIAL

DE PROTEÇÃO,

CUIDADO

E GARANTIA

DE DIREITOS

DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e assegura a proteção integral e prioritária da pessoa idosa;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei

Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017 que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do

Adolescente);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que organiza o

Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece ações de promoção, proteção e recuperação da saúde;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da

Assistência Social (LOAS) que dispõe sobre a organização da Assistência Social como política pública de proteção social;

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CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que organiza a educação nacional e estabelece a atuação dos sistemas de ensino;

CONSIDERANDO Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de

Proteção de Dados Pessoais;

CONSIDERANDO que as situações de violência e das diferentes formas de vulnerabilidades são fenômenos complexos e multidimensionais, cujo enfrentamento requer a articulação, a integração e a atuação intersetorial entre as diferentes políticas públicas;

CONSIDERANDO que a integração dos serviços contribui para a qualificação do atendimento e para a prevenção da revitimização, evitando a repetição desnecessária de relatos e procedimentos;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Rede Intersetorial de Proteção

Cuidado e Garantia de Direitos do Município de Antonio Olinto.

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Institui a Rede Intersetorial de Proteção, Cuidado e Garantia de Direitos do

Município de Antonio Olinto, com caráter permanente, destinada à articulação entre órgãos, serviços e instituições para a prevenção, identificação, atendimento, encaminhamento, articulação e monitoramento das respostas às situações de:

I. Violência e violações de direitos;

II.

Negligência e abandono;

III.

Pobreza e insegurança alimentar;

IV.

Situações de rua;

V. Uso problemático de álcool e outras drogas;

VI.

Sofrimento psíquico e questões de saúde mental;

VII.

Evasão ou infrequência escolar;

VIII.

Deficiência e necessidade de cuidados;

IX.

Envelhecimento e isolamento social;

X. Gravidez na adolescência e vulnerabilidades relacionadas;

XI.

Trabalho infantil;

XII.

Conflitos familiares;

XIII.

Situações envolvendo crianças, adolescentes, mulher, idosos ou pessoas com deficiência;

XIV.

Desemprego e dificuldade de acesso à renda;

XV.

Migração e outras situações de vulnerabilidade;

XVI.

Emergências e situações de calamidade.

XVII.

Outras situações de vulnerabilidade, risco ou violação de direitos que demandem atenção e atuação intersetorial.

Parágrafo único. A Rede observará as especificidades legais e técnicas de cada público, podendo organizar comissões ou grupos de trabalho temáticos voltados, entre outros, à proteção de crianças e adolescentes, mulheres, pessoas idosas, pessoas com deficiência e demais grupos que estejam relacionadas com algumas das situações descritas neste artigo.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – Rede Intersetorial de Proteção, Cuidado e Garantia de Direitos: conjunto articulado de órgãos, serviços, programas, projetos e instituições governamentais e não governamentais que atuam de forma integrada na prevenção, proteção, atendimento e garantia de direitos das pessoas em situação de diversas formas de vulnerabilidade e desproteção;

II – Pessoa em situação de violência: toda pessoa que tenha seus direitos ameaçados ou violados por ação ou omissão, no âmbito familiar, institucional, comunitário ou social;

III – Violência: qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral, patrimonial ou prejuízo ao desenvolvimento da pessoa;

IV – Revitimização: prática institucional que submeta a pessoa a relatos, procedimentos ou intervenções repetitivos, desnecessários, invasivos ou desarticulados, capazes de provocar sofrimento adicional, exposição, estigmatização ou repetição evitável da experiência de violência;

V – Atendimento intersetorial: atuação coordenada entre diferentes políticas públicas, serviços e órgãos para assegurar proteção integral e respostas adequadas às necessidades identificadas;

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VI – Encaminhamento: procedimento de referência da pessoa atendida a outro serviço, órgão ou instituição competente para continuidade do atendimento ou adoção das medidas necessárias;

VII – Acompanhamento: conjunto de ações realizadas pelos serviços competentes para monitorar, orientar e apoiar a pessoa atendida e sua família, quando necessário;

VIII – Proteção integral: garantia do acesso aos direitos fundamentais, por meio de ações articuladas de prevenção, proteção, promoção e defesa de direitos;

IX – Sigilo profissional: dever ético e legal de resguardar informações obtidas no exercício profissional, observadas as hipóteses de compartilhamento previstas na legislação para proteção e garantia de direitos.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos e Princípios

Art. 3º A Rede Intersetorial de Proteção, Cuidado e Garantia de Direitos tem por finalidade promover a articulação permanente entre os órgãos e serviços que a compõem, visando à garantia da proteção integral das pessoas em situação de vulnerabilidade, da prevenção e ao enfrentamento das diversas formas de violência, ao fortalecimento do trabalho intersetorial e à qualificação dos fluxos de atendimento e encaminhamento.

§ 1º Para o cumprimento de sua finalidade, a Rede buscará desenvolver ações integradas de prevenção, identificação, acolhimento, acompanhamento e encaminhamento dos casos, promover a troca de informações institucionais dentro dos limites legais, elaborar protocolos de atuação, incentivar a capacitação continuada dos profissionais envolvidos, fortalecer as políticas públicas de proteção no Município e promover a integração do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e dos demais sistemas de proteção social existentes no âmbito municipal.

§ 2º A atuação da Rede terá finalidade protetiva, assistencial, preventiva e articuladora, não se confundindo com investigação criminal, produção de prova, perícia ou depoimento especial. Nos atendimentos a crianças e adolescentes feitos pela Rede de

Proteção do município, a busca de informações limitar-se-á ao estritamente necessário à proteção e ao provimento de cuidados, devendo ser priorizada a obtenção de dados junto aos profissionais, familiares ou acompanhantes que já disponham das

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informações, ou por meio de escuta especializada, realizada pelos profissionais capacitados, quando necessário.

§ 3º A Rede atuará prioritariamente na prevenção de situações de risco, vulnerabilidades e violação de direitos, sem prejuízo da atuação articulada diante de situações já identificadas.

Art. 4º A atuação da Rede Intersetorial de Proteção, Cuidado e Garantia de Direitos será organizada nos seguintes eixos:

I – prevenção e promoção de direitos;

II – proteção e atendimento;

III – articulação intersetorial e encaminhamento;

IV – prevenção e enfrentamento das violências e violações de direitos;

V – fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

VI – inclusão, acessibilidade e respeito às diversidades;

VII – promoção da saúde, do bem-estar e da qualidade de vida;

VIII – prevenção da evasão e fortalecimento da permanência escolar;

IX – proteção e garantia de direitos de crianças e adolescentes, mulheres, pessoas idosas, pessoas com deficiência e demais públicos em situação de vulnerabilidade;

X – enfrentamento das vulnerabilidades socioeconômicas e promoção do acesso a direitos, serviços, benefícios e oportunidades;

XI – formação, capacitação e educação permanente dos profissionais integrantes da

Rede;

XII – monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento das ações, serviços, fluxos e políticas públicas intersetoriais.

Art. 5º São princípios da Rede Intersetorial de Proteção, Cuidado e Garantia de Direitos:

I – proteção integral;

II – respeito à dignidade da pessoa humana;

III – prioridade absoluta à criança e ao adolescente, observadas as prioridades e garantias específicas asseguradas às pessoas idosas, às pessoas com deficiência e aos demais públicos protegidos por legislação específica;

IV – atendimento humanizado;

V – atuação intersetorial;

VI – prevenção da revitimização;

VII – sigilo e proteção de dados;

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VIII – respeito às diversidades e às especificidades de cada público;

IX – participação social e respeito à autonomia e ao protagonismo das pessoas atendidas;

X – não discriminação e promoção da equidade;

XI – acessibilidade e garantia de atendimento inclusivo;

XII – integralidade da proteção, do cuidado e do atendimento;

XIII – corresponsabilidade e cooperação entre os órgãos, serviços e instituições integrantes da Rede;

XIV – continuidade do atendimento e do acompanhamento, com articulação dos encaminhamentos e compartilhamento responsável das informações necessárias à garantia de direitos.

CAPÍTULO III

Da Composição da Rede

Art. 6º A Rede Intersetorial de Proteção, Cuidado e Garantia de Direitos será composta por representantes dos seguintes órgãos e instituições:

I. 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da

Secretaria Municipal de Assistência Social;

II.

01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da

Proteção Social Básica da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III.

01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da

Proteção Social Especial – Média Complexidade da Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV.

01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da

Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

V. 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da

Secretaria Municipal de Saúde;

VI.

01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante do

Programa de Saúde Mental do Município;

VII.

Colegiado do Conselho Tutelar na sua íntegra;

VIII.

01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da

Escola Municipal do Campo Monteiro Lobato;

IX.

01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da

Escola Municipal do Campo João Francisco Siqueira;

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X. 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da

Escola Municipal do Campo Gasparina Simas Milléo;

XI.

01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da

Escola Municipal do Campo Mal. Cândido Rondon;

XII.

01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante do

Centro de Educação Infantil Pingo de Gente;

XIII.

01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante do

Colégio Estadual do Campo Duque de Caxias;

XIV.

01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante do

Colégio Estadual do Campo Cecília Meireles;

XV.

01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante do

Colégio Estadual do Campo Ernestina W. da Silveira;

XVI.

01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da

APAE;

§ 1º Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos e instituições.

§ 2º Poderão integrar a Rede, mediante convite ou termo de cooperação:

I – Polícia Militar;

II – Polícia Civil;

III – Ministério Público;

IV – Poder Judiciário;

V – Defensoria Pública;

VI – Organizações da sociedade civil;

VII – Conselhos municipais de direitos e de políticas públicas;

VIII – Agentes Comunitárias de Saúde.

§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de outros órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e integrantes do Sistema de Garantia de Direitos, sempre que sua participação contribuir para os objetivos da

Rede.

§ 4º A participação dos membros será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

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CAPÍTULO IV

Das Competências

Art. 7º Rede Intersetorial de Proteção, Cuidado e Garantia de Direitos:

I – promover a articulação e a integração entre os órgãos, serviços e instituições que compõem a Rede;

II – elaborar, implementar, revisar e aperfeiçoar fluxos, protocolos e procedimentos intersetoriais de atendimento;

III – fortalecer as ações e campanhas de prevenção, proteção, promoção e defesa dos direitos das pessoas em diferentes situações de vulnerabilidade e desproteção;

IV – promover o intercâmbio de informações e experiências entre os órgãos integrantes, observadas as normas de sigilo profissional e proteção de dados;

V – propor e apoiar ações de orientação, sensibilização, mobilização social e formação continuada dos profissionais da Rede;

VI – identificar demandas, dificuldades e situações que exijam atuação articulada entre os serviços e instituições participantes;

VII – monitorar e avaliar o funcionamento da Rede, propondo medidas para seu aperfeiçoamento;

VIII – elaborar propostas e recomendações para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à prevenção e ao enfrentamento das situações de vulnerabilidade.

IXelaborar e atualizar diagnóstico intersetorial das situações de vulnerabilidade, risco social, violações de direitos e necessidades de proteção existentes no Município.

CAPÍTULO V

Do Funcionamento

Art. 8º A Rede reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, em reuniões ampliadas, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação da Coordenação ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias ampliadas terão caráter coletivo e intersetorial, destinandose à discussão, articulação, planejamento, acompanhamento e avaliação de programas, projetos, campanhas, ações, fluxos de atendimento e demais iniciativas relacionadas à proteção, ao cuidado e à garantia de direitos.

§ 2º As reuniões de estudo de caso serão realizadas extraordinariamente, sempre que necessário, e terão como finalidade a discussão de situações específicas e

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individualizadas que demandem atuação articulada entre diferentes órgãos, serviços ou instituições, visando à análise da situação, à definição de estratégias de intervenção, ao estabelecimento de responsabilidades e ao acompanhamento dos encaminhamentos realizados.

§ 3º As reuniões de estudo de caso observarão o sigilo profissional, a proteção de dados pessoais e os demais direitos das pessoas atendidas, sendo compartilhadas exclusivamente as informações necessárias à análise da situação e à definição das medidas de proteção, cuidado e garantia de direitos.

§ 4º Poderão participar das reuniões ordinárias ampliadas e das reuniões de estudo de caso representantes de órgãos, serviços, instituições, profissionais e demais atores cuja atuação seja pertinente à pauta, conforme a natureza e a finalidade da reunião.

§ 5º Cada órgão e instituição integrante da Rede será responsável por indicar representante com conhecimento técnico e institucional suficiente para participar das discussões, apresentar informações pertinentes e contribuir para os encaminhamentos definidos no âmbito da Rede.

§ 6º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial ou, excepcionalmente, por meio virtual ou híbrido, conforme a natureza da pauta e a necessidade dos participantes.

Art. 09º De cada reunião será lavrada ata ou registro contendo os principais pontos discutidos, encaminhamentos e deliberações pertinentes, observadas as disposições relativas ao sigilo das informações protegidas por lei.

Art. 10º A coordenação da Rede será exercida de forma alternada a cada dois anos entre a Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A coordenação definirá, entre seus representantes, a Secretaria

Executiva da Rede, responsável pelo apoio administrativo e operacional às suas atividades, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

Art. 11º Os órgãos e instituições integrantes da Rede atuarão de forma cooperativa, respeitando suas competências legais e os princípios da ética profissional, da proteção integral, da confidencialidade das informações e da legislação aplicável à proteção de dados pessoais.

§ 1º O compartilhamento de informações observará os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e acesso restrito, limitando-se aos dados estritamente necessários à proteção da pessoa atendida e ao cumprimento das competências legais do órgão destinatário.

§ 2º O simples fato de integrar a Rede não autoriza acesso irrestrito a prontuários, relatórios, registros profissionais ou bancos de dados de outros serviços.

§ 3º Informações individualizadas somente serão compartilhadas com profissionais e órgãos que possuam atribuição concreta no atendimento ou na proteção do caso.

§ 4º O compartilhamento deverá ocorrer por meios institucionais seguros, vedada a circulação de dados pessoais sensíveis em grupos informais de mensagens, contas particulares ou canais sem controle de acesso.

§ 5º Os órgãos, serviços e profissionais integrantes da Rede são responsáveis pelo tratamento e pelo compartilhamento das informações pessoais a que tenham acesso no exercício de suas atribuições, devendo observar a legislação aplicável, as normas éticas e profissionais e os protocolos institucionais de segurança e proteção de dados.

§ 6º O acesso, o uso, o compartilhamento e o armazenamento de informações pessoais deverão ocorrer exclusivamente para finalidades institucionais legítimas e compatíveis com as atribuições do órgão ou serviço responsável, sendo vedada a utilização das informações para finalidade diversa daquela que justificou seu acesso.

Art. 12º. A Rede poderá instituir grupos de trabalho ou comissões temáticas, de caráter temporário ou permanente, para desenvolver estudos, elaborar e propor protocolos, fluxos, campanhas, materiais orientativos e outras ações voltadas à identificação e ao enfrentamento das diferentes situações de vulnerabilidade, à prevenção das situações de violência e à promoção da proteção, do cuidado e da garantia de direitos.

Art. 13º. O funcionamento da Rede será disciplinado por Regimento Interno e Protocolos de Atendimento, que definirão os fluxos de encaminhamento, os procedimentos de atuação integrada, as atribuições da Secretaria Executiva e demais normas necessárias ao seu funcionamento.

Art. 14º. A atuação da Rede não substitui as competências legais e institucionais dos órgãos e serviços que a integram, cabendo a cada integrante adotar, no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias à proteção e garantia de direitos.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 15º. O Regimento Interno será elaborado e aprovado pela Rede no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação do Decreto de nomeação.

Art. 16º. Fica revogado o Decreto nº 2.139, de 2011.

Art. 17º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Olinto/PR, 02 de setembro de 2026.

FABIO

STANISZEWSKI

MACHIAVELLI:03897

289938

Assinado de forma digital por FABIO STANISZEWSKI MACHIAVELLI:03897289938

Dados: 2026.09.02 10:39:59 -03'00'

FÁBIO STANISZEWSKI MACHIAVELLI

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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