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Atualizado em: 16/07/2026 às 16h18
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 7/2026, 07 DE JULHO DE 2026
Início da vigência: 07/07/2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: CAMÂRA

DECRETO LEGISLATIVO Nº 07/2026

“Dispõe sobre as Contas do Poder Executivo do Município de Antonio Olinto/PR referente ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do gestor Alan Jaros.”

O Presidente da Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições concedidas pelo art. 65, IV do Regimento Interno, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO

Art. 1º – Fica aprovado o Parecer Prévio nº 9/2026 da Primeira Câmara do TCE/PR, processo nº 84393/25, que recomendou a regularidade com ressalvas das contas do Poder Executivo Municipal referente ao exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. Alan Jaros, nos termos do parecer elaborado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, que passa a fazer parte integrante do presente Decreto Legislativo.

Art. 2º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Antonio Olinto, 07 de julho de 2026.

RICARDO WISNIESKI ALVES
Presidente

CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO - PR

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTAS DO MUNICÍPIO

Parecer referente à Prestação de Contas Anual do Poder Executivo Municipal – Exercício 2024

I – RELATÓRIO

O Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no dia 29 de fevereiro de 2026, na 1ª sessão virtual, emitiu Parecer Prévio nº 9/2026 pela Primeira Câmara, referente as contas do exercício de 2024 do Poder Executivo Municipal, processo nº 184393/25 - que é de responsabilidade do Sr. Alan Jaros -, com trânsito em julgado em 20/02/2026.

O referido Parecer Prévio foi encaminhando a esta Casa Legislativa através do ofício nº 36/26-OPD-GP para que, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, art. 18 da Constituição Estadual e art. 16, IX da Lei Orgânica Municipal, esta Casa Legislativa proceda com o julgamento das contas do Poder Executivo do Município de Antonio Olinto – exercício 2024.

Foi publicado Edital para conhecimento público no Diário Oficial do Município em 03/03/2026 e bem como afixado no mural da Câmara para exame e apreciação dos Munícipes que assim o desejassem fazer, permanecendo, portanto, as contas por 60 (dias) à disposição da população, sendo que tal prazo decorreu sem que nenhuma manifestação ou questionamento fosse protocolado, de acordo com a certidão anexa.

O gestor responsável foi notificado do recebimento e tramitação da análise das contas de sua responsabilidade nesta casa legislativa em 10/03/2026 (notificação anexa), ocasião em que lhe foi oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, tendo decorrido o prazo em 02/04/2026 sem pronunciamento, de acordo com a certidão anexa.

Após o decurso do prazo para manifestação do gestor e para manifestação pública, as contas do exercício de 2024 foram encaminhadas a esta Comissão permanente para exarar parecer e bem como apresentar Projeto de Decreto Legislativo acerca do acolhimento ou não do disposto no referido parecer prévio, nos termos do que dispõe o art. 278 do Regimento Interno.

É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR

Primeiramente, cabe destacar que a Câmara de Vereadores é quem detém constitucionalmente a prerrogativa de fazer o julgamento das contas do Prefeito, sendo o papel

CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO - PR

do Tribunal de Contas do Estado do Paraná de mero auxiliar do Poder Legislativo, que de fato é quem tem competência para fazer o julgamento das ações do chefe do Poder Executivo no desempenho das funções de fazer executar as determinações legais, especialmente daquelas que planejam (Plano Plurianual), fixam diretrizes (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e autorizam a realização das despesas por parte do Poder Executivo (Lei Orçamentária Anual).

Cumpre ainda salientar que, no que se refere ao controle externo do Poder Executivo, o TCE, no seu mister de órgão auxiliar da Câmara Municipal, emite parecer prévio, considerando parâmetros técnicos, e esta, dentro de sua autonomia, julga além destes critérios, demais elementos que entenda como obrigatórios a gestão pública. Contudo, a Câmara fica impedida de apreciar as contas sem existir o parecer prévio, salvo se houver atraso excessivo (vide ADPF 366).

Isto posto, resta cristalino, que somos nós vereadores, legítimos representantes do povo de Antonio Olinto, dentro do conhecimento de nossa realidade local, com base no parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado Paraná quem temos a condição de agir como juízes para efetuar o julgamento do Chefe do Poder Executivo e determinarmos se as suas condutas foram apropriadas e, na mesma medida, decidir se deve ou não ter as suas contas aprovadas.

Neste sentido, passa-se a análise do respeitável Parecer Prévio.

A unidade técnica do TCE/PR, Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), por meio da instrução nº 208/2025, em primeiro exame opinou pela regularidade da execução orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2024 do Município de Antonio Olinto/PR e quanto a avaliação da atuação governamental foi constatado decréscimo de 18,02% no vetor de saúde, saindo da nota 7,88 em 2023 para 6,46 em 2024; já em relação a administração financeira e assistência social, as notas ficaram com notas abaixo de 6,0, sendo elas 4,31 e 4,87, respectivamente.

Através do despacho nº 1101/25 do gabinete do relator, foi oportunizado o contraditório ao gestor das contas do Município no exercício de 2024 em relação a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM).

Na sequência o Município se manifestou, através do seu gestor, se referindo que, em síntese, que “as notas reduzidas nos indicadores analisados refletem desafios estruturais e operacionais típicos de municípios de pequeno porte, e não indicam descontinuidade ou negligência na gestão municipal.”, ocasião em que além de justificativas, foram apresentadas documentações a corroborar a tese da defesa.

Após contraditório, em segunda análise, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) por meio da instrução nº 1663/25 acatou parcialmente os termos da defesa apresentada pelo gestor das contas do exercício de 2024 em relação a atuação governamental, sobretudo no que diz respeito a administração financeira, opinando pela regularidade da execução orçamentária e financeira e pela aplicação de ressalvas nas contas em razão da incidência do Vetor 2 na área de Saúde.

O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, por seu Procurador, através do Parecer n° 1041/25, manifestou-se pelo regular prosseguimento, se referindo que “corrobora o opinativo técnico e não se opõe ao julgamento pela regularidade com ressalvas da presente Prestação de Contas.”

Por fim, sobreveio o Parecer Prévio sobre as contas em análise, decidido por unanimidade dos membros da Primeira Câmara do TCE/PR, recomendando o julgamento pela REGULARIDADE das contas do Poder Executivo do Município de Antonio Olinto relativo ao exercício de 2024 COM RESSALVAS em razão dos resultados da avaliação da atuação governamental nas áreas de Assistência Social (4,87) e de Administração Financeira (4,58), bem como da incidência do Vetor 2 na área da Saúde.

Da detida análise dos autos e dentro do escopo previamente definido, denota-se que o Município alcançou a pontuação 8,05 na avaliação da atuação do governo municipal na área da educação (variação positiva de 0,47 em relação ao ano de 2023); 6,46 na avaliação da atuação do governo municipal na área da saúde (variação negativa de 1,42 em relação ao ano de 2023); 4,87 na avaliação da atuação do governo municipal na área da Assistência Social (variação positiva de 0,20 em relação ao ano de 2023); 7,95 na avaliação da atuação do governo municipal na área de Transparência e Relacionamento com o Cidadão (variação positiva de 3,73 em relação ao ano de 2023); e 4,58 na avaliação da atuação do governo municipal na área da Administração Financeira (variação positiva de 1,29 em relação ao ano de 2023).

Neste sentido, dentre as cinco áreas contempladas na avaliação feita pelo TCE/PR em seu Parecer Prévio, o Município não obteve nota inferior a 4 pontos em nenhuma delas. Além disso, o parecer prévio do TCE/PR é no sentido de que a atuação governamental para a área de Assistência Social, administração financeira e vetor 2 da saúde no ano de 2024 foi insuficiente, tendo esta apresentado variação negativa em relação ao ano anterior, sendo estas a razões das ressalvas constante do opinativo.

Assim sendo, tendo em vista o entendimento exarado pela unidade técnica do Tribunal (CGM), referendado pelo Egrégio Tribunal de Contas, me posiciono no sentido que o Parecer Prévio emanado pela Primeira Câmara do TCE/PR deve ser mantido, eis que embasado em critérios objetivos, cujos conteúdo e estruturação encontram-se definidos nas IN n° 172/2022 do órgão estadual de contas.

Ademais, pode-se verificar o fiel cumprimento dos procedimentos aplicáveis à Administração Pública e bem como dos pontos de controle que dizem respeito aos princípios constitucionais e normas correlatas estabelecidas pela legislação em vigor, sobretudo as dispostas na Lei Complementar nº 101/00 e Lei Ordinária nº 4.320/64.

Por tudo acima exposto voto pela APROVAÇÃO do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que concluiu pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas do Prefeito, Sr. Alan Jaros, relativas ao exercício financeiro de 2024.

III – PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Finanças, Contas e Orçamento do Município, por unanimidade, vota pela APROVAÇÃO do Parecer Prévio nº 9/2026 da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no sentido de julgar as contas do exercício de 2024 do Poder Executivo Municipal REGULARES COM RESSALVAS, nos termos do voto do Relator.

Antonio Olinto, 18 de maio de 2026.

FÉLIX MARCOS PIETRASKI
RELATOR

Com o relator:

JURANDIR FERREIRA ALVES
PRESIDENTE

CLEVERSON REINALDO MACHIAVELLI
MEMBRO

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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