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Atualizado em: 24/07/2026 às 15h02
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LEI ORDINÁRIA Nº 1102, 30 DE JUNHO DE 2026
Início da vigência: 30/06/2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

ATO DE SANÇÃO

Lei Ordinária nº 1.102, de 30 de junho de 2026.

O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, considerando a aprovação do Projeto de Lei 17/2026, de iniciativa do Poder Executivo municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 29 de junho de 2026 resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei Ordinária nº 1.102, de 30 junho de 2026 que Institui o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDEC, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, e dá outras providências.

Paço Municipal, 30 de junho de 2026.

FABIO STANISZEWSKI

MACHIAVELLI:038972

89938

Assinado de forma digital por FABIO STANISZEWSKI

MACHIAVELLI:03897289938

Dados: 2026.06.30 11:01:42 -03'00'

Fabio Staniszewski Machiavelli Prefeito Municipal

LEI ORDINÁRIA Nº 1.102, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Institui o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDEC, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, destinado a planejar, articular, coordenar e executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação diante de desastres naturais, tecnológicos ou de qualquer natureza que possam afetar a população, o patrimônio público, o meio ambiente e a economia local.

Art. 2º O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil observará os princípios, diretrizes e objetivos previstos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e demais normas aplicáveis.

Art. 3º Integram o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil:

I – a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;

II – o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDEC;

III – o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC;

IV – os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que atuem em áreas relacionadas à proteção e defesa civil;

V – entidades públicas e privadas que cooperem com as ações de proteção e defesa civil.

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL –

COMPDEC

Art. 4º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, órgão integrante da estrutura administrativa do Município, diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito.

Art. 5º A COMPDEC será coordenada por um Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, designado por ato do Chefe do Poder Executivo dentre os servidores públicos municipais.

Art. 6º Compete à COMPDEC:

I – coordenar e executar as ações de proteção e defesa civil no âmbito municipal;

II – elaborar, manter atualizado e executar o Plano de Contingência Municipal;

III – identificar, mapear e monitorar áreas de risco;

IV – promover ações de prevenção e redução de riscos de desastres;

V – coordenar ações de socorro, assistência humanitária e recuperação em situações de emergência e calamidade pública;

VI – manter articulação permanente com os órgãos estaduais e federais de proteção e defesa civil;

VII – promover campanhas educativas e de conscientização da população;

VIII – elaborar estudos, relatórios e levantamentos técnicos relacionados à gestão de riscos e desastres;

IX – alimentar e manter atualizados os sistemas oficiais de informações de defesa civil;

X – administrar o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC.

Art. 7º A COMPDEC poderá requisitar apoio técnico e operacional dos órgãos da Administração Municipal para execução de suas atribuições.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – CMPDEC

Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDEC, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas municipais de proteção e defesa civil.

Art. 9º O Conselho será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.

§ 1º A composição, forma de indicação, mandato e funcionamento do Conselho serão regulamentados por Decreto.

§ 2º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil:

I – acompanhar e fiscalizar a execução das ações de proteção e defesa civil;

II – deliberar sobre a aplicação dos recursos do FUMPDEC nos casos previstos nesta Lei;

III – aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo;

IV – apreciar relatórios e prestações de contas do Fundo;

V – propor medidas voltadas ao fortalecimento da política municipal de proteção e defesa civil;

VI – acompanhar a execução dos planos municipais relacionados à gestão de riscos e desastres.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUMPDEC

Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, de natureza contábil e financeira, vinculado à COMPDEC.

Art. 12. O Fundo tem por finalidade assegurar recursos para:

I – ações de prevenção e mitigação de riscos;

II – elaboração de estudos, projetos e mapeamentos;

III – ações de preparação para situações de emergência;

IV – atendimento emergencial à população atingida por desastres;

V – assistência humanitária;

VI – recuperação de áreas atingidas;

VII – reconstrução de bens e infraestrutura pública afetados por desastres;

VIII – capacitação de agentes e servidores envolvidos nas ações de defesa civil;

IX – aquisição de equipamentos, materiais e serviços destinados às atividades de proteção e defesa civil;

X – demais ações relacionadas à redução de riscos e gestão de desastres.

Art. 13. Constituem receitas do FUMPDEC:

I – dotações orçamentárias próprias do Município;

II – transferências da União, do Estado e de outros entes públicos;

III – recursos provenientes do Fundo Estadual para Calamidades Públicas – FECAP;

IV – recursos oriundos de convênios, contratos, termos de cooperação e instrumentos congêneres;

V – emendas parlamentares;

VI – doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VII – recursos decorrentes de termos de ajustamento de conduta, acordos judiciais e extrajudiciais;

VIII – rendimentos de aplicações financeiras;

IX – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.

Art. 14. Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica e exclusiva.

Art. 15. A gestão financeira e administrativa do Fundo será exercida pela COMPDEC, observadas as normas de direito financeiro, contabilidade pública e controle interno.

Art. 16. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei.

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO E DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

Art. 17. O Município manterá atualizado o Plano de Contingência Municipal, contendo, no mínimo:

I – identificação das áreas de risco;

II – procedimentos de monitoramento;

III – protocolos de alerta e resposta;

IV – definição de responsabilidades dos órgãos envolvidos;

V – rotas de evacuação e locais de abrigo, quando necessários.

Art. 18. O Município promoverá a integração das ações de proteção e defesa civil aos instrumentos de planejamento municipal, especialmente:

I – Plano Diretor;

II – Plano Plurianual – PPA;

III – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

IV – Lei Orçamentária Anual – LOA;

V – demais planos setoriais relacionados à gestão de riscos e proteção da população.

Art. 19. A COMPDEC manterá atualizados os registros de ocorrências e informações junto aos sistemas oficiais de defesa civil da União e do Estado.

CAPÍTULO VI

DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 20. O Município adotará as medidas necessárias para reconhecimento e gestão das situações de emergência e estado de calamidade pública, observando a legislação federal e estadual vigente.

Art. 21. Em situações de emergência ou calamidade pública, os recursos do FUMPDEC poderão ser utilizados para atendimento imediato das necessidades da população afetada, observadas as normas legais aplicáveis.

CAPÍTULO VII

DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Art. 22. O Município assegurará ampla transparência da gestão do FUMPDEC por meio da divulgação, no Portal da Transparência, de:

I – receitas arrecadadas;

II – despesas realizadas;

III – contratos e aquisições efetuadas;

IV – relatórios de execução financeira;

V – prestações de contas e demais informações de interesse público.

Art. 23. O controle do Fundo será exercido:

I – pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;

II – pelo Sistema de Controle Interno do Município;

III – pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

IV – pelos demais órgãos de controle previstos em lei.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei mediante Decreto, no que couber.

Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias, financeiras e administrativas necessárias à implementação desta Lei.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 30 de junho de 2026.

FABIO STANISZEWSKI

MACHIAVELLI:03897289

938

Assinado de forma digital por FABIO STANISZEWSKI

MACHIAVELLI:03897289938

Dados: 2026.06.30 11:01:57 -03'00'

Fabio Staniszewski Machiavelli

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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