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DECRETO Nº 295/2026, 24 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto(s): Ruas
Em vigor

DECRETO Nº 295/2026 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Regulamenta a concessão dos benefícios eventuais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS do Município de Antônio Olinto, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTÔNIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e:

CONSIDERANDO o disposto no art. 203 da Constituição Federal e nos arts. 1º, 2º e 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que instituem os benefícios eventuais como provisão da Política de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 839, de 24 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município de Antônio Olinto, especialmente o disposto em seu art. 43, segundo o qual “ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais”;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 213, de 28 de outubro de 2025, que estabelece parâmetros orientadores para a deliberação de critérios e prazos pelos Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social, para a provisão dos benefícios eventuais, bem como recomendações quanto à regulamentação, ao financiamento, à gestão e ao controle social dessa provisão;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normativas locais no prazo estabelecido pelo art. 35 da Resolução CNAS nº 213/2025;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS do Município de Antônio Olinto, a concessão dos benefícios eventuais previstos no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e nos arts.

32 a 44 da Lei Municipal nº 839, de 24 de fevereiro de 2017, observados os parâmetros da Resolução CNAS nº 213, de 28 de outubro de 2025.

Art. 2º Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, prestadas a indivíduos e famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública ou emergência, com o objetivo de reduzir danos, perdas e riscos pessoais e sociais decorrentes de contingências que comprometam a sobrevivência e o convívio familiar e comunitário.

§ 1º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados às políticas de saúde, educação, integração nacional, habitação, segurança alimentar e demais políticas públicas setoriais, tais como:

I – órteses;

II – próteses;

III – aparelhos ortopédicos;

IV – cadeiras de rodas;

V – fraldas;

VI – óculos;

VII – dentaduras;

VIII – medicamentos;

IX – dietas especiais;

X – leite;

XI – lentes e armações;

XII – tratamentos fora do domicílio (TFD);

XIII – uniformes e materiais escolares; e

XIV – materiais de construção, entre outros.

§ 2º A exclusão de que trata o § 1º refere-se às provisões que constituem obrigação estrutural e continuada de outras políticas públicas.

§ 3º Não constitui impedimento à concessão de benefício eventual, quando caracterizada situação de vulnerabilidade temporária, a provisão na forma de bens alimentícios, de auxílio-moradia ou auxílio-aluguel, de passagens e transporte e de documentação civil básica, nos termos dos arts. 16 e 17 deste Decreto.

§ 4º Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, o adolescente, o jovem, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os indivíduos e famílias envolvidos em situações de emergência ou calamidade pública.

Art. 3º Os benefícios eventuais são provisões socioassistenciais a serem garantidas preferencialmente em pecúnia, podendo ocorrer também em forma de bens de consumo e, excepcionalmente, como prestação de serviço, conforme a natureza da necessidade e a disponibilidade da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. A indisponibilidade momentânea de bens em estoque não autoriza o indeferimento nem a postergação da concessão, hipótese em que o benefício será concedido em pecúnia.

Art. 4º O Benefício Eventual é uma oferta relacionada à ocorrência de episódio atípico na vida do cidadão, um momento de instabilidade; não é, portanto, uma atenção em relação à vivência contínua de vulnerabilidade, o que requer ações mais ampliadas no campo de proteção social composto por bens, serviços, programas, projetos, benefícios e equipamentos de várias políticas públicas.

Art. 5º A concessão e a provisão dos benefícios eventuais observarão os seguintes princípios:

I – integração à rede de serviços socioassistenciais, visando à efetivação da proteção social;

II – constituição de provisão adequada, com procedimentos simples e ágeis, para enfrentar com presteza os eventos geradores de vulnerabilidades temporárias;

III – proibição de vinculação a contribuições prévias e a condicionalidades de qualquer natureza;

IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Lei Federal nº 8.742, de 1993;

V – garantia de planejamento e organização da oferta, com prontidão e qualidade na concessão, e espaços para manifestação e defesa de direitos;

VI – garantia de referenciamento da pessoa beneficiária aos serviços socioassistenciais;

VII – igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

VIII – afirmação dos benefícios eventuais como direito de cidadania;

IX – ampla divulgação dos critérios de concessão; e

X – desvinculação de comprovações de renda complexas, vexatórias ou discriminatórias que estigmatizem as pessoas beneficiárias e a política de assistência social.

Parágrafo único. São vedadas exigências que causem constrangimento, opressão, discriminação ou qualquer outra forma de violação de direitos humanos das pessoas beneficiárias para a comprovação dos critérios de acesso.

Art. 6º Não constitui condição para a concessão de benefícios eventuais a exigência de cadastramento prévio no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, nem a inserção de informações em outros cadastros ou aplicativos complexos.

Parágrafo único. A ausência de documentação por parte de pessoas em situação de rua, residentes em territórios afetados por desastres, migrantes, refugiadas(os) ou apátridas sem documentação de identificação nacional não constitui impedimento à concessão do benefício eventual.

Art. 7º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente entre si, conforme as diferentes condições e necessidades geradas pela situação de desproteção social, bem como cumulativamente com programas de transferência de renda, benefícios assistenciais e demais políticas públicas, observadas as necessidades da pessoa ou família beneficiária.

Art. 8º Os benefícios eventuais serão garantidos a todas as pessoas, famílias, grupos e comunidades do Município, de áreas urbanas ou rurais, respeitadas as diferentes configurações familiares, modos de vida, pertencimentos culturais, crenças e tradições.

CAPÍTULO II

DOS TIPOS DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 9º São modalidades de benefícios eventuais no Município de Antônio Olinto:

I – Benefício Eventual por Natalidade;

II – Benefício Eventual por Morte (Auxílio-Funeral);

III – Benefício Eventual por Vulnerabilidade Temporária; e

IV – Benefício Eventual por Calamidade Pública, Desastre ou Emergência em Assistência Social.

§ 1º Os valores, as quantidades e os bens de consumo específicos de cada modalidade prevista neste artigo serão fixados por decreto, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, e revistos anualmente.

§ 2º Os critérios e os prazos para a provisão dos benefícios eventuais serão deliberados por Resolução do CMAS, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e do art. 36, parágrafo único, da Lei Municipal nº 839/2017, observado o prazo previsto no art. 34 deste Decreto.

CAPÍTULO III

DO BENEFÍCIO EVENTUAL POR NATALIDADE

Art. 10. O Benefício Eventual por Natalidade destina-se a atender às necessidades sociais da pessoa gestante, puérpera, nutriz, dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e das recém-nascidas, residentes no Município.

Art. 11. O benefício de que trata este Capítulo será concedido:

I – à genitora residente no Município, comprovada a residência por autodeclaração;

II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

III – à genitora ou família que esteja em trânsito no Município e seja potencial usuária da assistência social; e

IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

Parágrafo único. O provimento do benefício deverá considerar as circunstâncias peculiares da gestação e do nascimento, tais como gemelaridade, criança com deficiência e demandas materiais relativas a situações de guarda, adoção e acolhida no âmbito familiar, bem como as necessidades das famílias extensas, guardiãs e acolhedoras, de modo a prevenir a institucionalização e fomentar a convivência familiar e comunitária.

Art. 12. O benefício poderá ser concedido na forma de pecúnia, de bens de consumo (enxoval), ou em ambas as formas, conforme a necessidade da pessoa requerente e a disponibilidade da Administração Pública.

CAPÍTULO IV

DO BENEFÍCIO EVENTUAL POR MORTE (AUXÍLIO-FUNERAL)

Art. 13. O Benefício Eventual por Morte destina-se a reduzir vulnerabilidades provocadas pela morte de membro da família e a atender às necessidades urgentes da família para enfrentar as vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros, destinando-se:

I – ao apoio à família para enfrentar os riscos, perdas ou danos advindos da morte de um de seus provedores ou membros;

II – ao apoio e acolhimento à mãe, ao pai ou à família, nos casos de falecimento de crianças após o nascimento;

III – ao apoio e acolhimento à família, quando do falecimento da pessoa gestante ou da criança, no período da gestação ou do nascimento; e

IV – ao sepultamento gratuito, digno e de qualidade, respeitada a liberdade de credo e religião.

Art. 14. A prestação do benefício considerará a diversidade dos ritos religiosos e demais rituais de luto, respeitadas as tradições das famílias e comunidades atendidas.

§ 1º Quando concedido em pecúnia, o valor deverá ser suficiente para que a família providencie o custeio dos bens e serviços demandados para o velório, o sepultamento e, quando necessário, o traslado do corpo.

§ 2º Quando concedido em bens, o benefício deverá garantir o fornecimento de urna funerária e dos paramentos destinados ao velório e ao sepultamento.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Assistência Social firmará, sempre que necessário, protocolos interinstitucionais com órgãos e entidades responsáveis pelos serviços funerários, definindo fluxos e prazos de pronta resposta para velório, sepultamento e traslado.

CAPÍTULO V

DO BENEFÍCIO EVENTUAL POR VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 16. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pela presença circunstancial de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, podendo decorrer, dentre outras, das seguintes situações:

I – contingência relacionada à gestação, ao nascimento e à morte, não abrangida pelos Capítulos III e IV deste Decreto;

II – falta de acesso circunstancial à alimentação, à moradia, a unidades de acolhimento institucional ou à documentação básica;

III – emergências em assistência social decorrentes de desastres socioambientais, provocados por fenômenos geológicos, hidrológicos, meteorológicos, biológicos ou por intervenção humana;

IV – dano, perda ou agravo decorrentes de vivências em territórios em situação de conflito ou de grave violação de direitos socioassistenciais, humanos, socioambientais ou socioeconômicos;

V – situação de abandono, apartação, preconceito, discriminação e isolamento;

VI – ocorrência de violência física, psicológica, sexual ou patrimonial, inclusive exploração sexual;

VII – impossibilidade de a família garantir proteção social integral a crianças e adolescentes, pessoas idosas ou pessoas com deficiência em situação de risco de perda do vínculo familiar e comunitário;

VIII – situações decorrentes de migração, refúgio, apatridia, repatriação, deportação ou retorno;

IX – situação de rua decorrente de fragilidade ou perda de vínculos familiares, de moradia ou de violência intrafamiliar, dentre outras circunstâncias;

X – situações de exploração sexual, trabalho infantil, tráfico de pessoas, trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão;

XI – exposição a baixas ou altas temperaturas que coloque em risco a saúde ou a integridade física de pessoas em situação de vulnerabilidade; e

XII – outras situações de ameaça à vida ou que comprometam a sobrevivência e o convívio familiar e comunitário, identificadas a partir da realidade local pelas equipes de referência do SUAS.

§ 1º A concessão de benefício eventual para situação de fome ou insegurança alimentar, na forma de bens alimentícios, terá caráter excepcional, temporário e emergencial, observados os princípios e diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º O benefício eventual destinado a indivíduos e famílias desabrigados, desalojados ou residentes em área de risco poderá ser concedido como medida temporária e subsidiária, não substituindo o direito à moradia, priorizando-se essa estratégia em detrimento de soluções de acolhimento institucional temporário.

§ 3º O benefício eventual para acesso a passagens e transporte poderá ser concedido nas situações previstas neste artigo, vedada sua utilização para práticas higienistas, aporofóbicas ou ações compulsórias que coloquem a pessoa beneficiária em situação vexatória, em especial a população em situação de rua.

Art. 17. O benefício eventual na forma de auxílio-aluguel concedido a mulheres vítimas de violência deverá manter articulação com as demais políticas e equipamentos de proteção e defesa das mulheres, observado o disposto no art. 23 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 18. O benefício de que trata este Capítulo poderá ser concedido em pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, cujo valor e duração serão definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal identificado no processo de atendimento.

CAPÍTULO VI

DO BENEFÍCIO EVENTUAL POR CALAMIDADE PÚBLICA, DESASTRE OU

EMERGÊNCIA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 19. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – Desastre: resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável, que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;

II – Calamidade Pública: situação anormal decorrente de desastre que provoca danos e prejuízos que comprometem a capacidade de resposta do Município; e

III – Emergência em Assistência Social: situação de risco excepcional, de caráter coletivo, que resulte em desproteção social à população, exigindo a adoção de medidas imediatas, incluídas as situações de calamidade pública e de desastre.

Parágrafo único. A hipótese de exposição a baixas ou altas temperaturas consta do

art. 16, inciso XI, deste Decreto.

Art. 20. O benefício eventual destinado ao enfrentamento de situações de emergência em assistência social tem por objetivo garantir a sobrevivência, a dignidade e as seguranças socioassistenciais dos indivíduos e famílias afetados.

§ 1º A provisão do benefício será efetivada para indivíduos, famílias e grupos afetados, independentemente da existência de Plano de Contingência Local ou da decretação formal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.

§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social firmará protocolos interinstitucionais com a Defesa Civil e demais políticas públicas municipais, definindo atribuições e fluxos de atuação conjunta.

§ 3º Nos casos de emergências e desastres que coloquem em risco a sobrevivência das pessoas afetadas, serão dispensadas exigências documentais que comprometam a agilidade e a presteza do atendimento, priorizando-se a identificação da situação e o pronto atendimento.

Art. 21. O benefício concedido em situações de emergência, efetivado em pecúnia ou bens de consumo, destina-se às despesas emergenciais das famílias afetadas, sem prejuízo da responsabilidade de atuação de outras políticas públicas municipais.

CAPÍTULO VII

DA ANÁLISE, CONCESSÃO E FLUXOS DE ATENDIMENTO

Art. 22. No processo de análise, concessão e gestão dos benefícios eventuais, compete:

I – às equipes de referência do SUAS, a identificação da necessidade e do direito de acesso ao benefício eventual;

II – às equipes das entidades e organizações da sociedade civil de assistência social, referenciar as famílias ou indivíduos às unidades públicas do SUAS para avaliação e concessão do benefício;

III – às equipes de referência das unidades públicas do SUAS, o reconhecimento do direito, a concessão do benefício, o acompanhamento familiar e o ingresso em serviços socioassistenciais, quando necessário; e

IV – à Secretaria Municipal de Assistência Social, garantir a provisão dos benefícios eventuais.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o acompanhamento familiar ou a vinculação a qualquer serviço socioassistencial ou a outra política pública poderá ser exigido como condição para o acesso ao benefício eventual, sendo vedada a imposição de condicionalidades para a garantia do direito.

Art. 23. As equipes de referência do SUAS deverão:

I – observar e informar às pessoas beneficiárias o caráter público da prestação e da efetivação dos serviços e benefícios;

II – fomentar práticas democráticas, participativas e inclusivas, observados os direitos socioassistenciais das(os) usuárias(os); e

III – assegurar às pessoas beneficiárias a certeza de que encontrarão acolhida, convívio, renda e meios para o desenvolvimento de sua autonomia.

Art. 24. O prazo a ser estipulado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS se refere ao tempo máximo para a concessão e efetivação do benefício pelo órgão gestor.

Parágrafo único. O prazo para a concessão do benefício não será postergado em razão da ausência de relatórios, pareceres ou outros procedimentos técnicos para reconhecimento do direito. Não deve haver filas de espera, nem o condicionamento da prestação à ocorrência de visitas domiciliares com agendamento futuro, sob o risco de descaracterizar a natureza contingencial do benefício eventual.

Art. 25. Fica vedada a concessão de Benefício Eventual de qualquer modalidade em local diverso das unidades públicas que ofertam os serviços socioassistenciais do SUAS, ou por pessoas que não integrem as equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sob o risco de caracterização de práticas assistencialistas e clientelistas.

Parágrafo único. Não incide a vedação do caput na concessão realizada por integrante da equipe de referência do SUAS:

I – em situação de desastre, calamidade pública ou emergência em assistência social, nos locais destinados pelo poder público ao atendimento da população afetada;

II – em visita domiciliar, busca ativa ou atendimento por equipe volante; e

III – em unidade de acolhimento ou em outro equipamento público, quando a pessoa beneficiária ali se encontrar.

Art. 26. O indeferimento do benefício eventual será sempre fundamentado, reduzido a termo, entregue à pessoa requerente mediante recibo e acompanhado de informação sobre os meios de impugnação e os canais de manifestação.

§ 1º É vedado o indeferimento fundado exclusivamente em ausência ou insuficiência de dotação orçamentária, ausência de inscrição no CadÚnico, concessão anterior de benefício eventual à mesma pessoa ou família, percepção de benefício de outra política pública, ausência de documentação civil ou não adesão a serviço socioassistencial.

§ 2º Da decisão cabe pedido de reconsideração ao titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo de 10 (dez) dias, a ser decidido em 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da manifestação perante a ouvidoria do SUAS e o CMAS.

CAPÍTULO VIII

DA INTEGRAÇÃO COM OS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS

Art. 27. A provisão dos benefícios eventuais deverá integrar-se organicamente à rede de serviços socioassistenciais, em consonância com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda.

§ 1º O acompanhamento familiar constitui direito das famílias, devendo ter como perspectiva efetivar os direitos socioassistenciais, promover o acesso aos serviços públicos e contribuir para a reparação de danos decorrentes de violações de direitos.

§ 2º A inserção das pessoas beneficiárias em serviços socioassistenciais de proteção social básica ou especial poderá ser efetivada na perspectiva do direito ao benefício eventual, para prevenir o agravamento da situação de desproteção social, vedada sua exigência como condicionalidade.

§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de seus equipamentos, adotar medidas para propiciar a inserção das pessoas beneficiárias nos serviços socioassistenciais de forma proativa, protetiva e preventiva, de modo a erradicar visões distorcidas e práticas clientelistas na provisão dos benefícios eventuais.

CAPÍTULO IX

DA GESTÃO DESCENTRALIZADA E DO FINANCIAMENTO

Art. 28. A concessão e a provisão dos benefícios eventuais serão descentralizadas nas unidades públicas do SUAS, de modo a garantir o acesso ágil das pessoas beneficiárias, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social a proposição de sua regulamentação operacional, mediante diálogo democrático e participativo no âmbito do CMAS.

Art. 29. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais correrão por conta de dotações orçamentárias específicas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, complementadas com recursos provenientes de cofinanciamento estadual, quando disponível, nos termos dos arts. 44, 54 e 57 da Lei Municipal nº 839/2017, devendo ser anualmente previstas na Lei Orçamentária Anual do Município.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social adotará as providências para a abertura de crédito adicional sempre que a demanda identificada indicar insuficiência da dotação, de modo a assegurar a continuidade da provisão.

CAPÍTULO X

DO CONTROLE SOCIAL E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 30. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS garantir ampla divulgação dos benefícios eventuais, contemplando informações sobre:

I – os procedimentos para reconhecimento do direito, incluindo a responsabilidade legal perante informações autodeclaratórias e assinaturas;

II – os critérios adotados e as condições de concessão de cada benefício; e

III – os canais para manifestação e reclamação em caso de indeferimento, para a defesa e garantia de direitos.

Parágrafo único. Serão assegurados dispositivos para manifestação e reclamação por parte das pessoas beneficiárias, bem como espaços de escuta para avaliação e sugestões de aprimoramento dos processos de acesso aos benefícios eventuais.

Art. 31. A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará ao CMAS, semestralmente, relatório contendo informações sobre a previsão orçamentária, a execução financeira, a demanda e a provisão dos benefícios eventuais, os tipos concedidos , os indeferimentos e seus fundamentos e o acompanhamento realizado pelos serviços socioassistenciais.

Art. 32. Compete ao CMAS acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução deste Decreto, bem como aprovar, por meio de Resolução própria, os critérios e prazos necessários à plena efetivação dos benefícios eventuais no Município, nos termos do art. 23, inciso XVI, da Lei Municipal nº 839/2017.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. As situações de vulnerabilidade temporária não expressamente previstas neste Decreto poderão ser reconhecidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ouvido o CMAS, a partir de estudos da realidade social e do diagnóstico socioterritorial do Município.

Art. 34. O CMAS deverá deliberar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, e em qualquer caso até 29 de outubro de 2026, a Resolução prevista no art. 32, fixando os critérios e prazos dos benefícios eventuais, em conformidade com a Resolução CNAS nº 213/2025 e com este Decreto, podendo, a qualquer tempo, mediante resolução, atualizá-los.

Art. 35. Este Decreto e a Resolução do CMAS de que trata o art. 34 deverão ser amplamente divulgados no Diário Oficial do Município e nos murais das unidades do SUAS, garantindo-se o acesso da população às informações sobre os benefícios eventuais.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 24 de setembro de 2026.

Assinado de forma digital por FABIO STANISZEWSKI

MACHIAVELLI:03897289938

Dados: 2026.09.24 11:12:48 -03'00'

FABIO STANISZEWSKI

MACHIAVELLI:03897

289938

Fabio Staniszewski Machiavelli

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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