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LEI ORDINÁRIA Nº 839, 24 DE FEVEREIRO DE 2017
Início da vigência: 24/02/2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTÔNIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ

LEI Nº 839/2017

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de Antônio Olinto, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou, e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Antônio Olinto tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos;
II - a vigilância socioassistencial;
III - a defesa de direitos;
IV - participação da população;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social;
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos.
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade;
II - gratuidade;
III - integralidade da proteção social;
IV - intersetorialidade;
V - equidade;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais;
VII - universalização dos direitos sociais;
VIII - respeito à dignidade do cidadão;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado;
II - descentralização político-administrativa e comando único;
III - cofinanciamento partilhado;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 6º. O Município de Antônio Olinto atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual.
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município de Antônio Olinto é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social deverá organizar-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica;
II - proteção social especial.
Art. 9º. A proteção social básica compõe-se dos seguintes serviços socioassistenciais:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
IV – Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no CRAS.
Art. 10. A proteção social especial ofertará principalmente os seguintes serviços socioassistenciais:
I – proteção social especial de média complexidade;
II – proteção social especial de alta complexidade.
Parágrafo único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial.
Art. 12. As proteções sociais serão ofertadas no CRAS e no CREAS respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes de territorialização, universalização e regionalização.
Art. 14. As unidades públicas instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município:
CRAS
CREAS
Art. 15. As ofertas socioassistenciais no CRAS e CREAS pressupõem a constituição de equipe de referência.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida;
II - renda;
III - convívio familiar, comunitário e social;
IV - desenvolvimento de autonomia;
V - apoio e auxílio.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Antônio Olinto, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais;
II - efetuar pagamento de auxílio-natalidade e auxílio-funeral;
III - executar projetos de enfrentamento da pobreza;
IV - atender ações socioassistenciais de emergência;
V - prestar serviços socioassistenciais;
VI - implantar vigilância socioassistencial;
VII - regulamentar a Política Municipal de Assistência Social;
VIII - cofinanciar serviços, programas e projetos;
IX - realizar monitoramento e avaliação;
X - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XI - organizar a oferta de serviços;
XII - elaborar proposta orçamentária;
XIII - aprimorar equipamentos e serviços socioassistenciais;
XIV - alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XV - garantir infraestrutura necessária ao funcionamento do CMAS;
XVI - definir fluxos de referência e contrarreferência;
XVII - implementar protocolos pactuados;
XVIII - promover integração da política municipal;
XIX - assumir atribuições da proteção social básica;
XX - participar de mecanismos de cooperação intergovernamental;
XXI - prestar informações para acompanhamento estadual e federal;
XXII - zelar pela execução dos recursos transferidos;
XXIII - assessorar entidades de assistência social;
XXIV - acompanhar execução de parcerias;
XXV - normatizar financiamento integral dos serviços;
XXVI - aferir padrões de qualidade;
XXVII - encaminhar relatórios ao CMAS;
XXVIII - compor instâncias de pactuação;
XXIX - estimular mobilização de usuários e trabalhadores;
XXX - instituir planejamento contínuo;
XXXI - dar publicidade ao uso de recursos públicos;
XXXII - criar ouvidoria do SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS efetiva-se por intermédio do CMAS e das Conferências Municipais.
Art. 23. Compete ao CMAS:
elaborar regimento interno;
convocar conferências;
aprovar política municipal;
aprovar plano municipal;
acompanhar metas do SUAS;
fiscalizar gestão de recursos;
orientar e fiscalizar o FMAS;
receber denúncias;
registrar reuniões em ata;
avaliar prestação de contas.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações visando efetividade e transparência.
Art. 25. O CMAS é o órgão responsável pela Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 26. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate e avaliação da política pública de assistência social.
Art. 27. As Conferências Municipais devem observar:
I - divulgação ampla;
II - garantia da diversidade;
III - critérios para escolha de delegados;
IV - publicidade dos resultados;
V - acompanhamento das deliberações;
VI - articulação com conferências estadual e nacional.
Art. 28. A Conferência Municipal será convocada ordinariamente a cada quatro anos.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 29. É condição fundamental estimular a participação dos usuários.
Art. 30. O estímulo à participação pode ocorrer por fóruns, comissões e coletivos de usuários.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 32. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e famílias.
Art. 33. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS.
Art. 34. Os benefícios podem ser prestados em pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 35. O público-alvo será identificado a partir de estudos da realidade social.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 36. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
Art. 37. O benefício em virtude de nascimento será concedido:
I - à genitora residente no município;
II - à família do nascituro;
III - à genitora em trânsito;
IV - à genitora acolhida em unidade do SUAS.
Art. 38. O benefício em virtude de morte visa reduzir vulnerabilidades provocadas pela morte de membro da família.
Art. 39. O benefício por vulnerabilidade temporária será destinado à família ou indivíduo.
Art. 40. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se por riscos, perdas e danos.
Art. 41. Benefícios em situação de desastre ou calamidade pública garantem meios necessários à sobrevivência da família.
Art. 42. Situações de calamidade pública incluem enchentes, secas, desabamentos, incêndios e epidemias.
Art. 43. Ato normativo do Executivo Municipal regulamentará os procedimentos de oferta dos benefícios.
Seção III
DAS DESPESAS COM BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 44. As despesas serão providas por dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 45. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas voltadas à melhoria de vida da população.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 46. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares.
Seção VI
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA
Art. 47. Os projetos de enfrentamento à pobreza compreendem investimentos econômico-sociais nos grupos populares.
Seção VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 48. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos.
Art. 49. As entidades deverão ser inscritas no CMAS.
Art. 50. Constituem critérios para inscrição:
I - executar ações continuadas;
II - assegurar garantia de direitos;
III - garantir gratuidade;
IV - garantir participação dos usuários.
Art. 51. As entidades deverão comprovar:
I - constituição jurídica;
II - aplicação de recursos em objetivos institucionais;
III - plano de ação anual;
IV - relatório de atividades.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 52. O financiamento será previsto no Plano Plurianual, LDO e LOA.
Art. 53. Caberá ao órgão gestor controlar e acompanhar os serviços, programas e benefícios.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 54. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art. 55. Constituem receitas do FMAS:
I - transferências federal e estadual;
II - dotações orçamentárias;
III - doações;
IV - receitas financeiras;
V - outras receitas legais.
Art. 56. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 57. Os recursos do FMAS serão aplicados em:
I - financiamento de programas e serviços;
II - parcerias com entidades;
III - aquisição de materiais;
IV - construção e reforma de imóveis;
V - aperfeiçoamento da gestão;
VI - pagamento de benefícios eventuais;
VII - pagamento de profissionais das equipes de referência.
Art. 58. O repasse de recursos para entidades será efetivado pelo FMAS.
Art. 59. Os relatórios de execução financeira serão submetidos ao CMAS.
Art. 60. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 712/2010 e nº 755/2013.
Antônio Olinto, 24 de fevereiro de 2014.
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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