DECRETO Nº 310/2026 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a vedação de novas ocupações em Áreas de Preservação Permanente e em áreas de risco, institui o embargo imediato de ocupações irregulares, designa os fiscais responsáveis e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTÔNIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos IV, V e VII, da Lei Federal nº 12.608/2012 e na Lei Federal nº 12.651/2012,
CONSIDERANDO que compete ao Município fiscalizar as áreas de risco de desastres e vedar novas ocupações nelas, nos termos do art. 8º, V, da Lei Federal nº 12.608/2012;
CONSIDERANDO os riscos de chuvas intensas, enxurradas e deslizamentos associados ao fenômeno El Niño 2026/2027;
CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa nº 07/2026 do GAEMA – Regional União da Vitória, expedida no Procedimento Administrativo nº MPPR- 0152.26.001742-0;
DECRETA:
Art. 1º Ficam vedadas novas edificações, ampliações, parcelamentos, aterros e movimentações de terra:
I – nas Áreas de Preservação Permanente definidas no art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012;
II – nas áreas de risco de escorregamento, enxurrada ou alagamento indicadas no Plano de Contingência Municipal (PLANCON) ou identificadas em vistoria da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC).
§ 1º Considera-se nova ocupação aquela iniciada após a publicação deste Decreto.
§ 2º Os órgãos municipais não expedirão alvará, licença ou certidão de uso do solo que autorize as intervenções vedadas neste artigo.
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica:
I – às obras públicas e às atividades de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012;
II – à manutenção e ao reparo de edificações existentes, sem ampliação;
III – às atividades agrossilvipastoris em áreas rurais consolidadas, nos termos do
art. 61-A da Lei Federal nº 12.651/2012;
IV – às ocupações existentes em núcleos objeto de Regularização Fundiária Urbana (REURB) instaurada, vedada a sua expansão.
Art. 3º Constatada intervenção vedada, o fiscal lavrará auto de embargo imediato e notificará o responsável para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, comunicando o fato à Procuradoria-Geral do Município e, quando envolver APP, ao Instituto Água e Terra (IAT).
Parágrafo único. O processamento do embargo e a aplicação de penalidades observarão a legislação municipal de obras e de posturas, sem prejuízo das sanções ambientais aplicadas pelos órgãos competentes.
Art. 4º Ficam designados como fiscais responsáveis pela execução deste Decreto, que atuarão em vistorias periódicas e sempre que houver denúncia:
I –Emerson Antonio Gomes, Coordenador(a) Municipal de Proteção e Defesa Civil, matrícula nº 9765;
II – Wellington Augustinhak Kaczyk, Diretor de Meio Ambiente e Urbanismo, matrícula nº 9715;
III - Gabrielle Verissimo Gritten, diretora operacional Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 5º As denúncias de novas ocupações irregulares ou de obstrução de drenagem poderão ser feitas à COMPDEC pelo telefone (42) 3533-1222, canal que será divulgado no sítio eletrônico e nas redes sociais do Município.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 14 de outubro de 2026.
FABIO STANISZEWSKI
MACHIAVELLI:038972899
38
Assinado de forma digital por FABIO STANISZEWSKI
MACHIAVELLI:03897289938
Dados: 2026.10.14 16:05:26 -03'00'
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
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