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LEI ORDINÁRIA Nº 960, 18 DE JULHO DE 2022
Início da vigência: 18/07/2022
Assunto(s): Administração Municipal, Agricultura, Cessões e Concessões, Doações Efetuadas , Estrutura Administrativa, Meio Ambiente, Programas
Em vigor

ATO DE SANÇÃO

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, do Projeto de Lei Ordinária nº 212/2022, de Autoria do Poder Executivo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 960, de 18 de julho de 2022, que “Cria o Programa Terra Fértil”.

Antonio Olinto, 18 de julho de 2022.

ALAN JAROS
Prefeito Municipal

 

LEI Nº 960 DE 18 DE JULHO DE 2022.

A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e distribuir anualmente até 2.000T (duas mil toneladas) de calcário entre os agricultores familiares e pequenos produtores rurais do Município, para utilização na correção da acidez e pH do solo, com os seguintes objetivos:

I - Possibilitar condições de melhorias nas comunidades rurais;

II - Fortalecimento da agricultura familiar e dos pequenos agricultores;

III - Incentivar projetos que visem a recuperação ou conservação do solo e do meio ambiente.

Art. 2º A concessão do calcário fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

a) DAP - Declaração de Aptidão ao Pronaf; ou CAD-PRO - Comprovante de Cadastro de Produtor Rural, Ativo, junto a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Antônio Olinto;

b) Análise de Solo e Laudo Técnico, comprovando a necessidade de aplicação de calcário para correção de acidez de solo;

c) Comprovação de propriedade do imóvel, que poderá ser realizada através de matrícula atualizada, ou outro meio que possibilite a comprovação da justa posse.

§ 1º As despesas decorrentes do laudo técnico descrito na alínea "c" deste artigo serão suportadas pelo proponente.

§ 2º Aos produtores que não possuírem nem um dos requisitos estabelecidos no artigo 2º, será admitido para sua inscrição após parecer favorável do Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural (CMDR) que analisará a respeito da atividade rural desenvolvida bem como um parecer social, visando a inclusão dos produtores em vulnerabilidade social, a ser emitido pela Secretaria de Ação Social e Defesa Civil do Município.

Art. 3º Somente poderão participar do Programa os produtores que obtenham renda bruta máxima anual de até 30% do valor total DAP - Declaração de Aptidão ao Pronaf.

Art. 4º Nos casos de inexistência de documento definitivo do imóvel (matrícula ou transcrição) do qual o requerente detenha a posse, deverá apresentar um dos seguintes documentos:

I - Escritura pública de cessão de direitos possessórios ou declaração de confrontantes;

II - Recibo comprovando a aquisição da posse e declaração de confrontantes;

III - Documento hábil expedido pelo Poder Público em caso de terras devolutas ou patrimoniais pública.

Art. 5º O ato de doação será realizado ao beneficiado após a comprovação da documentação exigida para habilitação e mediante protocolo de requerimento a ser preenchido na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Antonio Olinto, que coordenará a concessão do incentivo.

Art. 6º A quantia a ser distribuída será de 5 (cinco) à 10 (dez) toneladas por unidade familiar.

§ 1º A quantidade e o tipo de calcário, calcítico ou dolomítico, a ser destinado será decidido após a análise do solo de cada propriedade.

§ 2º Fica ainda permitido o transporte gratuito de calcário aos agricultores familiares e pequenos produtores que cumprirem os requisitos estabelecidos nos arts. 2º, 3º e 4º, o que deve ser solicitado através do procedimento estabelecido no art. 5º, do que deve desencadear na assinatura de termo de adesão ao programa, nos moldes previstos no art. 8º da presente Lei, devendo na execução ser respeitada a ordem cronológica dos requerimentos protocolados, respeitada a capacidade de atendimento pelos servidores e frota de veículos existentes, isto sem que haja prejuízo aos demais serviços prestados pela administração.

Art. 7º A distribuição será feita seguindo a sequência da ordem cronológica dos requerimentos protocolados na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, respeitando-se o limite máximo previsto pelo programa, ou da disponibilidade do Poder Público.

Art. 8º Para fazer jus ao benefício o agricultor deverá realizar inscrição junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, onde deverá assinar termo de adesão ao programa, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais obrigações a serem cumpridas para fazer jus ao benefício.

§ 1º O Município, através da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, realizará vistoria por amostragem na propriedade dos produtores beneficiados e emitirá parecer sobre a correta aplicação do incentivo.

§ 2º Caso o parecer conclua que houve o mau uso do incentivo recebido, o produtor beneficiado será notificado para devolver o valor recebido ao erário, corrigido monetariamente, no prazo de 90 (noventa) dias após a notificação, sob pena de constituir o devedor em mora.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Poder Público Municipal.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Antonio Olinto, 18 de julho de 2022.

ALAN JAROS
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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