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LEI ORDINÁRIA Nº 989, 30 DE MARÇO DE 2023
Início da vigência: 30/03/2023
Assunto(s): Administração Municipal, Criança e Adolescente, Educação, Programas , Saúde
Em vigor

ATO DE SANÇÃO

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, do Projeto de Lei Ordinária nº 004/2023, de Autoria do Poder Legislativo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 989, de 30 de março de 2023, que "Autoriza a instituição no âmbito municipal a Campanha de Conscientização sobre a Depressão na Infância e na Adolescência no município de Antonio Olinto e dá outras providências".

Antonio Olinto, 30 de março de 2023.

ALAN JAROS
Prefeito Municipal

 

LEI Nº 989 DE 30 DE MARÇO DE 2023.

"Autoriza a instituição no âmbito municipal a Campanha de Conscientização sobre a Depressão na Infância e na Adolescência no município de Antonio Olinto e dá outras providências."

A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Autoriza a instituição no Município de Antonio Olinto a Campanha de Conscientização sobre a Depressão na Infância e na Adolescência com o objetivo de realizar ações educativas para orientar a população sobre o tema.

Parágrafo único. São diretrizes da Campanha:

I - Divulgação dos sintomas mais comuns, como: sono instável, irritabilidade repentina, alteração nos hábitos alimentares, cansaço constante ou apatia, hipoatividade ou hiperatividade, choro excessivo, medo frequente ou pânico, retraimento social, queda no rendimento escolar, dentre outros;

II - Incentivo à busca de atendimento por profissional especializado, para obtenção de correto diagnóstico e tratamento;

III - Disponibilização de informações sobre os tratamentos psicológicos e médicos;

IV - Estímulo à parceria entre família e escola para oferecer o suporte necessário a crianças e adolescentes acometidos pela depressão.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução e/ou aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º. O Poder Executivo poderá organizar as campanhas por intermédio do Departamento de Comunicação com apoio de profissionais da área pertencentes ao quadro de servidores efetivos do município e utilizar como meio de divulgação o site oficial, as redes sociais da Prefeitura e outros meios que acharem necessário.

Art. 4º - Fica a cargo do Poder Executivo firmar convênios ou parcerias com Conselhos, Fundações, Associações, Ongs, Clínicas, sociedade civil organizada, entidades religiosas, academias e demais organizações ligadas ao tema para a divulgação da Campanha.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 30 de março de 2023.

ALAN JAROS
Prefeito Municipal

PUBLICADO
JORNAL: Dom
DATA: 30/03/2023
Nº: 1466
EDIÇÃO SEMANAL

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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