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LEI ORDINÁRIA Nº 1104, 16 DE JULHO DE 2026
Assunto(s): Educação
Em vigor

ATO DE SANÇÃO

Lei Ordinária nº 1.104, de 16 de julho de 2026.

O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, considerando a aprovação do Projeto de Lei 19/2026, de iniciativa do Poder Executivo municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 13 de julho de 2026 resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei Ordinária nº 1.104, de 16 julho de 2026 que Institui a Política Municipal de Alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino de Antonio Olinto e dá outras providências.

Paço Municipal, 16 de julho de 2026.

Assinado de forma digital por FABIO STANISZEWSKI

MACHIAVELLI:03897289938

Dados: 2026.07.16 10:28:22 -03'00'

FABIO STANISZEWSKI

MACHIAVELLI:03897289938

Fabio Staniszewski Machiavelli Prefeito Municipal

LEI ORDINÁRIA Nº 1.104, DE 16 DE JULHO DE 2026

Institui a Política Municipal de Alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino de Antonio Olinto e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino de Antonio Olinto, com a finalidade de estabelecer princípios, diretrizes, objetivos e ações voltados ao fortalecimento do processo de alfabetização, observadas as especificidades locais e o regime de colaboração entre a União, o Estado do Paraná e o Município.

Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização fundamenta-se:

I – na Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

II – na Lei Estadual nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022, que institui o Programa Educa Juntos;

III – na Resolução da Secretaria de Estado da Educação do Paraná nº 5.158, de 7 de agosto de 2023, que institui a Estratégia Alfabetiza Juntos;

IV – na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

V – no Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I – o regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município;

II – a garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III – a equidade educacional, considerados os aspectos regionais, socioeconômicos, culturais, étnico-raciais e de gênero;

IV – a valorização da avaliação como instrumento formativo e de acompanhamento das aprendizagens;

V – a formação continuada dos profissionais da educação;

VI – a utilização de evidências e indicadores educacionais para subsidiar a tomada de decisões;

VII – a garantia de condições pedagógicas adequadas, compreendendo materiais didáticos, recursos pedagógicos e apoio técnico às unidades escolares.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – elevar a qualidade da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

II – assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III – contribuir para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação;

IV – fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas em evidências;

V – incentivar a utilização de tecnologias educacionais no processo de alfabetização;

VI – promover a socialização de experiências e práticas exitosas de alfabetização e letramento;

VII – reconhecer e disseminar práticas pedagógicas e de gestão educacional bem-sucedidas;

VIII – fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;

IX – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:

I – priorizar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – promover práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade, da produção textual e da compreensão leitora;

III – fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares;

IV – prestar assistência técnico-pedagógica às equipes gestoras;

V – realizar acompanhamento e monitoramento sistemático das aprendizagens;

VI – implementar estratégias permanentes de recomposição das aprendizagens;

VII – incentivar o desenvolvimento da linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil;

VIII – estimular a participação das famílias no processo educativo;

IX – garantir apoio técnico e pedagógico contínuo às unidades escolares.

CAPÍTULO V

DO PÚBLICO-ALVO E DOS AGENTES ENVOLVIDOS

Art. 5º São público-alvo da Política Municipal de Alfabetização:

I – as crianças matriculadas na Pré-Escola;

II – os estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 6º São agentes envolvidos na implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I – a Secretaria Municipal de Educação;

II – as equipes pedagógicas;

III – os gestores escolares;

IV – os professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

V – a comunidade escolar.

CAPÍTULO VI

DAS AÇÕES

Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização será implementada mediante:

I – definição de orientações curriculares e metas objetivas;

II – oferta de formação continuada aos profissionais da educação;

III – disponibilização de materiais didáticos, pedagógicos e complementares aos professores e estudantes;

IV – desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens;

V – participação em avaliações formativas e externas;

VI – monitoramento contínuo dos resultados educacionais;

VII – adoção de ações específicas voltadas aos estudantes que não tenham alcançado a alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 8º Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:

I – acompanhamento dos resultados de aprendizagem;

II – definição, análise e monitoramento de indicadores educacionais;

III – sistematização de dados por estudante, turma e unidade escolar;

IV – avaliação da efetividade das ações implementadas;

V – utilização dos resultados para o replanejamento das ações pedagógicas.

CAPÍTULO VIII

DA GESTÃO DA POLÍTICA

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – coordenar, planejar, implementar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Alfabetização;

II – promover a formação continuada dos profissionais da educação;

III – acompanhar os indicadores de aprendizagem;

IV – estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação das ações previstas nesta Lei;

V – expedir normas complementares necessárias à execução desta Lei;

VI – celebrar, observada a legislação vigente, instrumentos de cooperação técnica com a União, o Estado do Paraná e demais instituições públicas ou privadas, visando ao fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 16 de julho de 2026.

Assinado de forma digital por FABIO STANISZEWSKI

MACHIAVELLI:03897289938

Dados: 2026.07.16 10:28:37 -03'00'

FABIO STANISZEWSKI

MACHIAVELLI:0389728993

8

Fabio Staniszewski Machiavelli

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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