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Atualizado em: 13/05/2026 às 11h00
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LEI ORDINÁRIA Nº 987, 30 DE MARÇO DE 2023
Início da vigência: 30/03/2023
Assunto(s): Administração Municipal, Educação, Efemérides/Eventos , Ensino, Escolas Municipais , Programas
Em vigor

LEI Nº 987 DE 30 DE MARÇO DE 2023.

“Institui o Programa de distribuição de chocolate e o Programa de distribuição de brinquedos e jogos pedagógicos aos alunos da rede municipal de ensino e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Antônio Olinto, o Programa de distribuição de chocolate e o Programa de distribuição de brinquedos e jogos pedagógicos a todos os alunos da rede municipal de ensino.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CHOCOLATE

Art. 2º O Programa de distribuição de chocolate estará vinculado à Secretaria de Educação, responsável pela alimentação escolar, que deverá providenciar sua implantação, a aquisição dos produtos por meio de licitação, o acompanhamento da distribuição, o controle e a fiscalização dos contratos.

Art. 3º A distribuição de chocolate e a distribuição de brinquedos e jogos pedagógicos deverá anteceder aos dias de comemorações, conforme o calendário nacional, das datas da Páscoa, Dia das Crianças e do Natal.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE BRINQUEDOS E JOGOS PEDAGÓGICOS

Art. 4º O Programa de distribuição de brinquedos e jogos pedagógicos estará vinculado à Secretaria de Educação, que deverá providenciar sua implantação, a aquisição dos produtos por meio de licitação, o acompanhamento da distribuição, o controle e a fiscalização dos contratos.

Parágrafo único. A equipe técnica responsável pela aquisição dos brinquedos e jogos pedagógicos deverá garantir a qualidade dos materiais, itens voltados à aprendizagem e desenvolvimento pleno dos educandos e também a adequação dos mesmos para todas as faixas etárias, bem como eventuais necessidades especiais.

Art. 5º A distribuição de brinquedos e jogos pedagógicos deverá ser realizada nos meses de outubro e de dezembro de cada ano, até o dia que antecede o recesso e as férias escolares.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias da Secretaria de Educação, consignadas em orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 30 de março de 2023.

ALAN JAROS
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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