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LEI ORDINÁRIA Nº 993, 03 DE MAIO DE 2023
Início da vigência: 03/05/2023
Assunto(s): Administração Municipal, Creches , Educação, Escolas Municipais , Programas , Segurança
Em vigor

ATO DE SANÇÃO

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 008/2023, de Autoria do Poder Legislativo com apensamento do Projeto de Lei nº 007/2023, do Poder Executivo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 993, de 03 de maio de 2023, que “Cria o programa “Escola mais segura” no Município de Antonio Olinto e dá outras providências”

Antonio Olinto, 03 de maio de 2023.

ALAN JAROS
Prefeito Municipal

LEI Nº 993 DE 03 DE MAIO DE 2023.

A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

“Cria o programa “Escola mais segura” no Município de Antonio Olinto e dá outras providências.”

Art. 1º Cria o programa “Escola mais segura” no âmbito do município de Antonio Olinto destinado a promover mais segurança nas escolas municipais com a colocação de agentes de segurança privada nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal.

Art. 2º São objetivos do Programa “Escola mais segura” preservar pela segurança dos alunos (as), professores (as), diretores (as), coordenadores (as) e os demais servidores, prestadores de serviços e familiares que frequentem as referidas unidades.

Art. 3º Ficam os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal obrigados a manter agentes de segurança privada, armados e/ou desarmados, durante seu horário regular de funcionamento.

§ 1º Os agentes de segurança privada deverão:

I - ter formação e treinamento adequados para o desempenho das funções, com atualização periódica;

II - ter capacitação psicológica para o exercício das funções e para o trato com o público.

§ 2º Os agentes de segurança privada deverão utilizar uniforme completo durante o horário do expediente.

Art. 4º A contratação dos agentes de segurança privada, deverão obedecer às regras das contratações públicas.

Art. 5º Todas as escolas e creches da rede municipal de ensino poderão contar com câmeras de vídeo monitoramento.

§ 1º As câmeras de que trata o art. 3º poderão ser instaladas na entrada do estabelecimento, pátios de convivência comum e dentro das salas de aula.

§ 2º Os equipamentos deverão dispor de recursos de gravação e armazenamento de imagens por um período mínimo 120 (cento e vinte) dias.

Art. 6º Todas as escolas e creches da rede municipal de ensino poderão contar o “botão do Pânico”, o qual, será instalado para gerar um alerta imediato às autoridades competentes em caso de emergência.

Art. 7º Todas as escolas e creches da rede municipal de ensino poderão contar com o sistema de portas giratórias com detector de metais, a qual objetivará proteção contra entrada de armas de fogo e/ou armas brancas.

Art. 8º Todas as escolas e creches da rede municipal de ensino poderão contar com a construção de muros elevados com cercas de arames farpados.

Art. 9º Os motoristas que atuarem no transporte escolar poderão receber cursos preparatórios para identificar situação de risco, para atuar de forma preventiva e cautelar nas intempéries encontradas.

Art. 10 Anualmente, pelo menos 80% dos funcionários de colégios e creches municipais poderão receber treinamentos voltados à conscientização e identificação de possíveis sintomas que indiquem problemas relacionados à saúde mental de crianças e adolescentes, assim como a orientação de possíveis abordagens pedagógicas que identifiquem e previnam fatores existentes no ambiente que influenciam e potencializam a prática de ações lesivas à comunidade escolar.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá regulamentar o treinamento, assim como certificar os profissionais que participarem dele.

§ 2º O treinamento será composto por conteúdo teórico e prático sobre como todos os envolvidos devem proceder em caso emergências para minimizar e anular os impactos de um eventual ataque que possa acontecer.

Art. 11 Anualmente, cada instituição de ensino poderá elaborar um relatório informando à Secretaria Municipal de Educação todas as ocorrências de violência psicológica e/ou física, ameaças e comportamentos agressivos registradas durante o ano letivo.

Art. 12 Para a realização do disposto nesta Lei, o Município de Antonio Olinto poderá realizar parcerias com instituições públicas, privadas, com organizações da sociedade civil, possuidoras de reputação comprovadamente ilibada e corpo técnico gabaritado.

Art. 13 Fica autorizada a compatibilização do Plano Plurianual com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual.

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Paço Municipal, 3 de maio de 2023.

ALAN JAROS
Prefeito

PUBLICADO
JORNAL: Dom
DATA: 03/05/2023
Nº: 1487
EDIÇÃO SEMANAL

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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