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LEI ORDINÁRIA Nº 1001, 24 DE MAIO DE 2023
Início da vigência: 24/05/2023
Assunto(s): Administração Municipal, Educação, Logradouros , Saúde , Segurança, Serviços
Em vigor

ATO DE SANÇÃO

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, do Projeto de Lei Ordinária nº 005/2023, de Autoria do Poder Legislativo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 1.001, de 24 de maio de 2023, que “Dispõe sobre a autorização para instalação de câmeras de monitoramento de segurança em locais públicos no município de Antonio Olinto”.

Antonio Olinto, 24 de maio de 2023.

ALAN JAROS
Prefeito Municipal

 

LEI Nº 1.001 DE 24 DE MAIO DE 2023.

“Dispõe sobre a autorização para instalação de Câmeras de monitoramento de Segurança em locais públicos no município de Antonio Olinto”

A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado a instalação de Câmeras de monitoramento de segurança em locais públicos de utilização comum, como: escolas, posto de saúde, vias públicas, campo de futebol, ginásio de esporte, prefeitura e demais dependência, as quais forem necessárias.

Art. 2º Os locais que possuam sistema de monitoramento e gravação eletrônica de imagens deverão manter os arquivos de imagens diárias armazenados por um período mínimo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da zero hora da data de início da gravação.

§ 1º O acesso de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ao material a que se refere o “caput” deste artigo, será concedido somente mediante autorização judicial, a qual deverá indicar expressamente o intervalo de tempo a ser disponibilizado.

§ 2º É assegurado a todas as pessoas que figurem pessoalmente em gravação obtida conforme a presente lei, o direito de acesso ao material registrado por sistema de monitoramento de imagem e áudio; podendo tal direito ser negado pelo responsável legal do logradouro, quando a filmagem constituir:

I – ameaça aos direitos e garantias de terceiros;

II – prejuízo à apuração de atos ilícitos e inquéritos criminais;

III – perigo à Defesa Nacional ou à segurança pública.

§ 3º Os usuários das repartições públicas deverão ser informados, acerca da existência do sistema de vigilância eletrônica.

Art. 3º Os locais onde forem instalados os dispositivos de monitoramento em vídeo e áudio a que se refere esta lei poderão conter cartazes e placas afixados em pontos de fácil visualização, informando ao público sobre tal monitoramento.

Art. 4º Fica expressamente proibida à instalação de dispositivos de monitoramento eletrônico em vídeo e áudio, em lavabos e banheiros de uso comum ou privativo, nos estabelecimentos indicados no artigo 1º desta lei, sob pena de violação ao disposto no artigo 5º inciso X da Constituição Federal, sem prejuízo das demais sanções de natureza cível.

Art. 5º Competirá ao Poder Executivo, no exercício de sua competência constitucional, delegar o ente público que ficará responsável pela aplicação e fiscalização das sanções contidas nesta lei.

Art. 6º O Poder Executivo, necessitando, poderá regulamentar a presente Lei por decreto, elaborando todas as normas necessárias para sua operacionalização.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 24 de maio de 2023.

ALAN JAROS
Prefeito Municipal

PUBLICADO
JORNAL: Dom
DATA: 24/05/2023
Nº: 1503
EDIÇÃO SEMANAL

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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