O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, do Projeto de Lei Ordinária nº 006/2023, de Autoria do Poder Legislativo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 1.002, de 24 de maio de 2023, que “Institui a obrigatoriedade de identificação nos veículos oficiais ou a serviço da Administração Pública no município de Antonio Olinto”.
Antonio Olinto, 24 de maio de 2023.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
“Institui a obrigatoriedade de identificação nos veículos oficiais ou a serviço da Administração Pública no município de Antonio Olinto”.
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Todo veículo oficial, de propriedade ou a serviço da Administração Pública Municipal direta, ou indireta, de qualquer um dos Poderes, será identificado com o Brasão Oficial do Município e com a identificação do órgão ao qual o veículo esteja vinculado.
§ 1º Entende-se como veículo oficial ou a serviço da Administração automóveis, caminhões, máquinas agrícolas e rodoviárias, ônibus, utilitários e outros.
§ 2º Os veículos e máquinas deverão ser numerados, para facilitar a identificação.
Art. 2º O Brasão Oficial será afixado em ambas as laterais dos veículos, em tamanho mínimo de 0,40 x 0,40cm, visível e colorido.
§ 1º Veículos do Poder Executivo, além da identificação do respectivo órgão ao qual o veículo esteja vinculado (Secretaria, Departamento, etc.), terão os seguintes dizeres, logo abaixo do Brasão Oficial:
I- Prefeitura Municipal de Antonio Olinto; e
II- Uso exclusivo em serviço.
§ 2º Veículos do Poder Legislativo, terão os seguintes dizeres, logo abaixo do Brasão Oficial:
I- Câmara Municipal de Antonio Olinto; e
II- Uso exclusivo em serviço.
§ 3º Veículos não oficiais, mas a serviço da Administração pública, terão os seguintes dizeres:
I- “a serviço do Município de Antonio Olinto”;
II- Nome do proprietário;
III- Número de contato; e
IV- Número de identificação.
§ 4º Fica proibida a utilização dos slogans ou símbolos próprios do período de mandato dos administradores públicos.
Art. 3º Na aquisição de novos veículos para a frota municipal ou a serviço da Administração, a identificação deverá ser feita imediatamente antes da sua utilização.
Art. 4º As despesas decorrentes dessa lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 24 de maio de 2023.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
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