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LEI ORDINÁRIA Nº 986, 15 DE MARÇO DE 2023
Início da vigência: 15/03/2023
Assunto(s): Administração Municipal, Construções, Contratos, Licitações, Obras Públicas, Serviços, Transparência
Em vigor

ATO DE SANÇÃO

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, do Projeto de Lei Ordinária nº 002/2023, de Autoria do Poder Legislativo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 986, de 15 de março de 2023, que “Dispõe sobre a transparência de informações, fiscalização e estabelece sanções às obras públicas paralisadas no âmbito do Município de Antonio Olinto e dá outras providências”.

Antonio Olinto, 15 de março de 2023.

ALAN JAROS
Prefeito Municipal

 

LEI Nº 986 DE 15 DE MARÇO DE 2023.

“Dispõe sobre a transparência de informações, fiscalização e estabelece sanções às obras públicas paralisadas no âmbito do Município de Antonio Olinto e dá outras providências”

A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Para fins desta Lei considera-se obra pública toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem público realizada de forma direta ou de forma indireta.

Parágrafo único. Será considerada obra pública paralisada àquela que estiver com suas atividades interrompidas por período superior a 30 (trinta) dias corridos.

Art. 2º É obrigatória, no âmbito do Município de Antonio Olinto, informações acerca de obras públicas paralisadas, contendo a exposição dos motivos e o período de interrupção tanto na obra in loco quanto nos meios oficiais de divulgação.

Art. 3º Todas as obras públicas, executadas neste Município, por empreiteiras e ou empresas concessionárias de serviços públicos, deverão ter acompanhamento por servidor de preferência técnico ou com grau de formação equivalente para a realização de fiscalização quanto ao cumprimento das normas e critérios, inclusive de padrões de qualidade dos materiais e demais itens estabelecidos nas normas e especificações dos editais de licitação e contratos.

Art. 4º O endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, bem como suas redes sociais deverão divulgar as informações das obras em andamento e em caso de interrupção os motivos e período da paralisação, de forma detalhada e de fácil compreensão, além da data em que as atividades foram paralisadas e ou retomadas.

Art. 5º Nos editais de licitação deverá constar que a empresa contratada, por seu exclusivo encargo, deverá instalar, em 15 (quinze) dias úteis contados do início da paralisação, prorrogáveis por igual período desde que assim requerido de forma justificada pela empresa, placa no local da obra informando os motivos da interrupção ou paralisação, de forma detalhada e clara, informando a data em que as atividades foram paralisadas, ficando permitida a retirada somente quando houver a efetiva retomada dos trabalhos.

Art. 6º A empresa ou empreiteira que descumprir as exigências apresentadas pelo Poder Público de que trata o artigo 5º e no caso do artigo 9º, será multada no valor equivalente de 1% (um por cento) do valor total do contrato firmado com a Administração Direta ou Indireta.

§ 1º Em caso de reincidência na mesma obra aplicar-se-á percentual dobrado.

§ 2º No caso da obra pública ficar paralisada por mais de 90 (noventa) dias e em caso de inércia da empreiteira quanto a exigência de publicidade de que trata o artigo 5º, além das sanções anteriormente estipuladas, a empresa ou empreiteira ficará proibida de prestar serviço à administração pública por um período de 2 (dois) anos.

Art. 7º A interrupção da obra ou serviço prestado por iniciativa de empresa contratada somente poderá ocorrer mediante justa causa e prévia comunicação à administração pública por meio de Ordem de Paralisação.

Art. 8º A paralisação da obra, serviço ou fornecimento por parte da contratada em que não seja acatada a justificativa formalizada à Administração Pública Municipal ou na ausência dela incorre em descumprimento contratual, passando a contratada a responder pelo dano causado à contratante, e estará sujeita às sanções administrativas.

Parágrafo Único: O serviço ou fornecimento disposto no caput deve estar relacionado com a obra paralisada.

Art. 9º A obra pública paralisada por período superior ao mencionado no parágrafo único do Artigo 1º desta Lei, sem Ordem de Paralisação acatada, não motivada pelo Poder Público, caso fortuito ou por motivo de força maior, ensejará na notificação da empresa licitada e na aplicação de multa de acordo com o disposto no Art. 6º.

Art. 10 O disposto nesta Lei não desobriga os órgãos competentes de promoverem as comunicações e prestações de contas para os órgãos de fiscalização e controle, bem como quando a obra for originada de convênio, da comunicação para o convenente.

Art. 11 Cabe ao Poder Executivo, em havendo necessidade, regulamentar a presente lei por Decreto Municipal.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço Municipal, 15 de março de 2023.

ALAN JAROS
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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