O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, do Projeto de Lei Ordinária nº 09/2022, de Autoria do Poder Legislativo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 976, de 05 de dezembro de 2022, que “Autoriza a limitação de tráfego nas estradas rurais municipais de veículos que potencialmente possam causar danos a sua trafegabilidade em dias de alta precipitação pluviométrica e dá outras providências”.
Antonio Olinto, 05 de dezembro de 2022.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
“Dispõe sobre a limitação de tráfego nas estradas rurais municipais de veículos que potencialmente possam causar danos a sua trafegabilidade em dias de alta precipitação pluviométrica e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal proceder com a limitação do tráfego de veículos automotores pesados, que potencialmente possam causar danos a trafegabilidade das nas estradas rurais municipais, nos períodos de grandes precipitações pluviométricas, conforme dispõe a seguinte tabela:
| Volume pluviométrico diário | Período de limitação do tráfego de veículos automotores pesados nas estradas rurais |
|---|---|
| De 25 mm até 50 mm | 24 horas |
| De 51 mm até 80 mm | 36 horas |
| Acima de 81 mm | 48 horas |
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se veículos automotores pesados com potencial de causar danos a trafegabilidade das estradas rurais todo veículo cujo peso da carga seja igual ou superior a 40 (quarenta) toneladas.
§ 2º Será considerado na apuração das precipitações pluviométricas o volume isolado ou acumulado de chuva no período de trânsito proibido nas estradas rurais de veículos automotores pesados.
§ 3º Estão excluídas da vedação da presente Lei o transporte de cargas perecíveis, rações e cargas vivas.
§ 4º A limitação no tráfego de que trata esta Lei será, em cada caso, determinada por decreto municipal, devidamente publicado no diário oficial do Município e no sítio eletrônico da Prefeitura.
Art. 2º. O peso da carga poderá ser aferido através de equipamento de pesagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN, ou através de documentos fiscais idôneos.
Art. 3º. O descumprimento da limitação de tráfego ensejará, na primeira oportunidade, em advertência escrita, e, em caso de reincidência, na aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com aplicação em dobro em caso de novas reincidências.
Art. 4º. Em substituição da multa aplicada, poderá ser firmado Termo de Compromisso pelo Poder Público para recuperação de trechos danificados pelo transporte de cargas pesadas em dias de alta precipitação pluviométrica.
§ 1º Eventual descumprimento do Termo de Compromisso firmado acarretará o restabelecimento da multa anteriormente aplicada, atualizada com juros e correção monetária desde a data da autuação.
§ 2º O não pagamento da multa e do valor fixado para a recuperação das estradas rurais sujeita a empresa ou pessoa física à inscrição dos valores na Dívida Ativa do Município, em que serão acrescidos juros e correção monetária desde a data do vencimento da obrigação de pagar.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, as vias municipais são classificadas em principais, secundárias e vicinais, de acordo com a Lei Municipal 724/2011.
Art. 6º. Fica autorizada edição de decreto municipal pelo Poder Executivo para regulamentar, no que couber, a aplicação da presente lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 05 de dezembro de 2022
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| PORTARIA Nº 22, 15 DE MAIO DE 2026 | Fabio Staniszweski Machiavelli, Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, torna publica a seguinte ERRATA: Onde se lê: CONSIDERANDO que o servidor preencheu os requisitos para usufruto de sua licença especial. | 15/05/2026 |
| PORTARIA Nº 22, 14 DE MAIO DE 2026 | O Prefeito Municipal de Antônio Olinto, no uso das atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO o disposto no art. 109-A do Estatuto do Servidor; CONSIDERANDO que o servidor preencheu os requisitos para usufruto de sua licença especial. | 14/05/2026 |
| DECRETO Nº 139, 13 DE MAIO DE 2026 | Fabio Staniszewski Machiavelli, Prefeito Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no art. 20, VII, da Lei Orgânica do Município. | 13/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1097, 12 DE MAIO DE 2026 | Revoga a Lei Ordinária nº 1.090, de 03 de março de 2026, e autoriza o Município de Antonio Olinto a realizar ressarcimento ao Município de São Mateus do Sul e dá outras providências. | 12/05/2026 |
| DECRETO Nº 138, 12 DE MAIO DE 2026 | Estabelece o calendário de pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), para o exercício de 2026 e dá outras providências. | 12/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 981, 20 DE DEZEMBRO DE 2022 | Dispõe sobre a celebração do dia do fumicultor no Município de Antonio Olinto, que será comemorada dia 28 de outubro | 20/12/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 980, 20 DE DEZEMBRO DE 2022 | Autoriza a celebração da semana da agricultura no Município de Antonio Olinto, que será comemorada na última semana do mês de julho | 20/12/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 974, 16 DE NOVEMBRO DE 2022 | Autoriza a criação do “concurso de decoração natalina” no Município de Antonio Olinto e dá outras providências | 16/11/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 972, 09 DE NOVEMBRO DE 2022 | Dispõe a criação do projeto geladeiroteca no âmbito do Município de Antonio Olinto e dá outras providências | 09/11/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 960, 18 DE JULHO DE 2022 | Cria o Programa Terra Fértil | 18/07/2022 |