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LEI ORDINÁRIA Nº 976, 05 DE DEZEMBRO DE 2022
Início da vigência: 05/12/2022
Assunto(s): Administração Municipal, Agricultura, Estradas, Sistema Viário, Tráfego, Transportes
Em vigor

ATO DE SANÇÃO

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, do Projeto de Lei Ordinária nº 09/2022, de Autoria do Poder Legislativo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 976, de 05 de dezembro de 2022, que “Autoriza a limitação de tráfego nas estradas rurais municipais de veículos que potencialmente possam causar danos a sua trafegabilidade em dias de alta precipitação pluviométrica e dá outras providências”.

Antonio Olinto, 05 de dezembro de 2022.

ALAN JAROS
Prefeito Municipal

 

LEI Nº 976 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022.

“Dispõe sobre a limitação de tráfego nas estradas rurais municipais de veículos que potencialmente possam causar danos a sua trafegabilidade em dias de alta precipitação pluviométrica e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal proceder com a limitação do tráfego de veículos automotores pesados, que potencialmente possam causar danos a trafegabilidade das nas estradas rurais municipais, nos períodos de grandes precipitações pluviométricas, conforme dispõe a seguinte tabela:

Volume pluviométrico diário Período de limitação do tráfego de veículos automotores pesados nas estradas rurais
De 25 mm até 50 mm 24 horas
De 51 mm até 80 mm 36 horas
Acima de 81 mm 48 horas

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se veículos automotores pesados com potencial de causar danos a trafegabilidade das estradas rurais todo veículo cujo peso da carga seja igual ou superior a 40 (quarenta) toneladas.

§ 2º Será considerado na apuração das precipitações pluviométricas o volume isolado ou acumulado de chuva no período de trânsito proibido nas estradas rurais de veículos automotores pesados.

§ 3º Estão excluídas da vedação da presente Lei o transporte de cargas perecíveis, rações e cargas vivas.

§ 4º A limitação no tráfego de que trata esta Lei será, em cada caso, determinada por decreto municipal, devidamente publicado no diário oficial do Município e no sítio eletrônico da Prefeitura.

Art. 2º. O peso da carga poderá ser aferido através de equipamento de pesagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN, ou através de documentos fiscais idôneos.

Art. 3º. O descumprimento da limitação de tráfego ensejará, na primeira oportunidade, em advertência escrita, e, em caso de reincidência, na aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com aplicação em dobro em caso de novas reincidências.

Art. 4º. Em substituição da multa aplicada, poderá ser firmado Termo de Compromisso pelo Poder Público para recuperação de trechos danificados pelo transporte de cargas pesadas em dias de alta precipitação pluviométrica.

§ 1º Eventual descumprimento do Termo de Compromisso firmado acarretará o restabelecimento da multa anteriormente aplicada, atualizada com juros e correção monetária desde a data da autuação.

§ 2º O não pagamento da multa e do valor fixado para a recuperação das estradas rurais sujeita a empresa ou pessoa física à inscrição dos valores na Dívida Ativa do Município, em que serão acrescidos juros e correção monetária desde a data do vencimento da obrigação de pagar.

Art. 5º. Para efeito desta Lei, as vias municipais são classificadas em principais, secundárias e vicinais, de acordo com a Lei Municipal 724/2011.

Art. 6º. Fica autorizada edição de decreto municipal pelo Poder Executivo para regulamentar, no que couber, a aplicação da presente lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 05 de dezembro de 2022

ALAN JAROS
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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