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LEI ORDINÁRIA Nº 1107, 08 DE OUTUBRO DE 2026
Início da vigência: 08/10/2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

ATO DE SANÇÃO

Lei Ordinária nº 1.107, de 08 de outubro de 2026.

O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, considerando a aprovação do Projeto de Lei 13/2026, de iniciativa do Poder Executivo municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 08 de outubro de 2026 resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei Ordinária nº 1.107, de 08 outubro de 2026 que altera Institui o Programa Municipal “Porteira Adentro” de Incentivo e Apoio aos Pequenos Produtores Rurais, à Agricultura Familiar e às Famílias Residentes na Zona Rural em Situação de Vulnerabilidade Social no Município de Antonio Olinto e dá outras providências, e dá outras providências.

Paço Municipal, 08 de outubro de 2026.

FABIO STANISZEWSKI

MACHIAVELLI:038972899

38

Assinado de forma digital por FABIO STANISZEWSKI

MACHIAVELLI:03897289938

Dados: 2026.10.08 10:52:25 -03'00'

Fabio Staniszewski Machiavelli Prefeito Municipal

LEI ORDINÁRIA Nº 1.107, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026

Institui o Programa Municipal “Porteira Adentro” de Incentivo e Apoio aos Pequenos Produtores Rurais, à Agricultura Familiar e às Famílias Residentes na Zona Rural em Situação de Vulnerabilidade Social no Município de Antonio Olinto e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Antonio Olinto o Programa Municipal “Porteira Adentro” de Incentivo e Apoio aos Pequenos Produtores Rurais, à Agricultura Familiar e às famílias residentes na zona rural em situação de vulnerabilidade social, destinado a fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas no meio rural do Município, a geração de empregos e, especialmente, a permanência da população no campo, tendo como objetivos primordiais o incremento e desenvolvimento das atividades agropecuárias e agroindustriais, bem como a melhoria das condições de vida no meio rural, por meio de ações direcionadas a proporcionar, direta ou indiretamente, o aumento da produtividade, o escoamento da produção e a melhoria da qualidade de vida, observado o interesse público devidamente justificado.

Art. 2º Farão jus aos benefícios desta Lei:

I – os pequenos produtores rurais, proprietários, usufrutuários, possuidores, assentados, parceiros, comodatários ou arrendatários de imóvel rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, explorem em regime de economia familiar atividade agropecuária ou extrativista em área de até 04 (quatro) módulos fiscais;

II – as pessoas físicas residentes na zona rural do Município de Antonio Olinto, ainda que não exerçam atividade produtiva rural, desde que:

a) estejam inscritas e com cadastro atualizado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

b) comprovem residência na zona rural do Município;

c) demonstrem necessidade do serviço para melhoria das condições de acesso, habitabilidade ou saneamento básico;

d) atendam aos critérios socioeconômicos definidos em regulamento.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se atividade de pequeno produtor rural familiar todo o empreendimento rural do qual resulte produção agrícola, pecuária, ovinocultura, piscicultura, suinocultura, avicultura, horticultura, fruticultura, apicultura, leiteira, pequena agroindústria e demais atividades similares.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pequeno produtor rural familiar aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, os seguintes requisitos:

I - Ter individualmente ou em conjunto com familiares ou dependentes, o domínio ou a posse da terra, em unidades isoladas ou contíguas;

II - Utilizar predominantemente mão de obra da própria família na sua atividade rural;

III – Possuir, predominantemente, renda familiar advinda da atividade rural;

IV - Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

Art. 3º Para alcance das finalidades do Programa instituído por esta Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer materiais e realizar serviços em imóveis rurais de propriedade particular, gratuitamente ou mediante o pagamento de preço público, conforme regulamento próprio, objetivando a melhoria das condições de acesso, cultivo, exploração e moradia nos mesmos, a título de incentivo às atividades agropecuárias e agroindustriais e à manutenção das famílias no campo, desde que caracterizado o interesse público, vedado benefício exclusivamente particular.

Art. 4º Atendidas as regras e princípios que regem a administração pública, bem como os critérios de conveniência e oportunidade, fica o município legitimado a conceder os seguintes benefícios:

I – Serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e no interior das propriedades rurais, incluindo terraplanagem, patrolamento e cascalhamento de estradas que dão acesso a aviários, tanques, pocilgas, galpões e armazéns de produtos agrícolas, plantações permanentes ou anuais ou qualquer outra atividade econômica desenvolvida no âmbito rural;

II - Abertura de bueiros, bacias e/ou de outras formas de captação das águas pluviais que percorrem as estradas, visando impedir o represamento, a erosão e o assoreamento das estradas;

III - Serviços de limpeza, movimentação de terra, escavações, drenagem, terraplanagem, aplainamentos, aterros e compactação visando a implantação de benfeitorias e instalações produtivas, industriais, comércio e residências nas propriedades rurais;

IV - Abertura de valas para produção de silagem e fossas, construção e reforma de silos e trincheira, tanques e açudes para criação de peixes e captação de água;

V – Fornecimento e transporte de materiais destinados à conservação e manutenção das estradas de acesso e internas das propriedades rurais.

§ 1º São considerados materiais para os fins desta Lei, saibro, cascalho, vigas de aço, madeira, manilha, material de construção em geral e similares desde que estritamente necessários à viabilização das condições básicas mínimas de trafegabilidade.

§ 2º O Município poderá fornecer e transportar terra bruta retirada de áreas públicas, quando da realização de obras públicas, devidamente atestado pela Secretaria Municipal competente como inservível, sendo vedado o fornecimento e transporte de terra adquiridas ou doadas por particular.

§ 3º O município poderá firmar contratos e termos de parcerias com eventuais interessados em fornecer materiais ou serviços necessários à consecução do objeto desta Lei.

§ 4º Os serviços deverão:

I – guardar relação com a atividade produtiva rural, quando destinados aos beneficiários previstos no inciso I do art. 2º;

II – limitar-se à melhoria das condições de acesso, habitabilidade e saneamento básico, quando destinados aos beneficiários previstos no inciso II do art. 2º

Art. 5º Serão concedidas até 4 (quatro) horas de serviços, por propriedade rural, anualmente, com a utilização do maquinário necessário à execução dos benefícios referidos no artigo 4º da presente Lei, a fim de que todos os serviços necessários sejam desempenhados dentro do tempo disponível, da seguinte forma:

I - De forma gratuita, as primeiras 02 (duas) horas/máquina/trabalhadas/ano;

II – Excedendo as primeiras 02 (duas) horas, até o limite estabelecido no caput deste artigo, será cobrado preço público, cujo valor é o fixado em regulamentação própria.

§1º Entende-se por hora/máquina/trabalhada/ano a soma geral dos serviços realizados na propriedade por uma máquina individualmente ou em conjunto e que fazem parte de um inter-relacionamento indispensável e necessário para que os trabalhos sejam executados com qualidade, rapidez e perfeição, desde que a soma final de todos os equipamentos não supere o limite estabelecido neste artigo.

§ 2º A execução dos serviços está estritamente ligada aos fatos e fundamentos que ensejaram o requerimento apreciado e deferido pelo município.

§ 3º Excepcionalmente, será admitida tolerância de, no máximo, 01 (uma) hora excedente ao limite de tempo estabelecido no caput, a fim de viabilizar a conclusão dos serviços, desde que devidamente justificado pelo respectivo operador.

§ 4º Para a definição dos preços públicos estipulados em hora de equipamento trabalhada deverá o Poder Executivo levar em conta, no mínimo, o custo com combustíveis, mão de obra, manutenção dos equipamentos e máquinas e depreciação.

§ 5º Os limites estabelecidos neste artigo aplicam-se indistintamente a todos os beneficiários, vedado tratamento privilegiado.

Art. 6º Os interessados em obter os benefícios do programa deverão declarar, ao realizar o requerimento, junto à Secretaria Municipal de Agricultura, que cumprem com todos os requisitos estabelecidos por esta Lei e demais regulamentos dela decorrentes.

Art. 7º São requisitos indispensáveis para concessão dos benefícios desta Lei:

I – Enquadrar-se como beneficiário conforme definição prevista nesta Lei;

II – Descrever sucintamente o serviço pretendido, com no mínimo as seguintes informações:

a) estimar o número de horas necessárias à execução do serviço de máquinas;

b) especificar as máquinas e equipamentos necessários;

c) especificar o material necessário, bem como o quantitativo estimado;

d) indicar o endereço e a dimensão da área onde o serviço deve ser prestado.

III - Apresentar prova de Licenciamento Ambiental expedido pelo órgão governamental competente, quando necessário;

IV – Estar regular perante a Fazenda Municipal;

V – Para os beneficiários enquadrados como produtores rurais: comprovar a atividade rural por meio de:

a) Cadastro de Produtor Rural - CAD/PRO e/ou;

b) Contratos Rurais: Arrendamento, parceria, meação ou comodato rural e/ou;

c) Documentos do Imóvel: Comprovante de ITR (Imposto Territorial Rural) e CCIR (Incra) e/ou;

d) Comercialização: Notas fiscais de entrada de mercadorias ou blocos de notas do produtor.

VI – Para os beneficiários enquadrados no art. 2º, inciso II, comprovar a condição de vulnerabilidade social mediante inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura é o órgão responsável pelo cadastro dos interessados, a qual deverá remeter os pedidos, quando deferidos, à secretaria municipal responsável pela efetiva concessão dos benefícios, bem como prestará toda a informação e orientação necessária pra que os interessados se enquadrem aos benefícios de que trata esta Lei.

§ 1º O órgão responsável pelo programa deverá disponibilizar, em meio eletrônico, local para divulgação do relatório de pedidos deferidos, indeferidos e demais informações necessárias, bem como para registro mensal de todos os serviços executados, contendo as informações previstas no § 2º deste artigo.

§ 2º A execução dos serviços, mesmo que de forma parcial, deve ser publicada em local especificamente criado para este fim, da página oficial mantida pela Prefeitura Municipal, na rede mundial de computadores, com livre e público acesso, acompanhada das seguintes informações:

I – Dados pessoais de cada beneficiário atendido;

II – Data e localidade onde os serviços tenham sido executados;

III – Número de horas e espécie dos serviços executados;

IV – Especificação das máquinas e equipamentos utilizados na execução dos serviços;

V – Identificação dos servidores operadores das máquinas e equipamentos utilizados na execução dos serviços.

Art. 9º O cronograma de execução dos serviços solicitados pelos beneficiários deve observar a viabilidade dos projetos e a disponibilidade de atendimento, considerando a localização e peculiaridades das localidades rurais, com a realização de diligências, se necessário, com vistas à economicidade, à eficiência e o planejamento.

§ 1º Caso o serviço solicitado se mostre economicamente inviável ou tecnicamente deficiente, o Secretário responsável pode determinar sua execução parcial, conforme disponibilidade financeira e de equipamentos, assim como parcelar a execução do benefício em quantas etapas forem necessárias.

§ 2º Constatada divergência ou irregularidade na execução do serviço, quer seja pelo servidor encarregado, quer seja pelo beneficiário ou terceiro, a execução só prosseguirá após solucionada a divergência ou irregularidade apontada.

§ 3º O servidor encarregado da execução do serviço que constatar situação flagrantemente ilegal na sua execução ou que apresente risco à sua vida, de terceiros e/ou aos equipamentos utilizados deve interromper a execução sob pena de responsabilização legal.

§ 4º O atendimento aos beneficiários se dará sem que prejudique qualquer andamento no desempenho dos serviços públicos.

§ 5° Os serviços a serem executados deverão ser regionalizados, com o objetivo de otimizar os recursos públicos, para evitar gastos desnecessários com o deslocamento, cujo cronograma deve ser constantemente reavaliado visando a adequação à disponibilidade dos equipamentos públicos.

§ 6° A execução dos serviços poderá ser interrompida ou suspensa para atender interesse público, caso de calamidade pública ou situação emergencial.

Art. 10 Os serviços serão executados seguindo a ordem cronológica da solicitação, porém, conciliando a mesma com a ordem de deslocamento geográfico das máquinas, considerando a respectiva localização das mesmas e dependerão, também, da disponibilidade dos equipamentos e existência de recursos disponíveis.

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, uma vez cumprido todos os requisitos para o enquadramento do programa, o pedido será deferido e será atendido de forma imparcial e isonômica, de modo a impedir a concorrência ou disputa entre os beneficiários.

§ 2º O prazo para apreciação do pedido e divulgação do resultado, pelo órgão responsável pelo programa, é de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo.

§ 3º O prazo para início da execução dos serviços que alude esta Lei é de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente justificado, contados do deferimento do pedido.

§ 4º A não execução de quaisquer serviços solicitados, até o final do prazo, não dará direito a qualquer tipo de indenização, ressarcimento ou execução posterior dos serviços com a utilização dos benefícios concedidos pela presente Lei.

Art. 11 Todos os serviços devem ser realizados respeitando a legislação vigente, cabendo ao beneficiário a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental nos casos em que a lei exigir.

Art. 12 Concluído o serviço, o beneficiário deve efetuar o pagamento do respectivo preço público, quando incidente, na forma prevista no art. 5º, desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de guia de recolhimento, conforme valores constantes no Comprovante de Prestação de Serviço, que lhe deve ser fornecido ao final do serviço executado.

Parágrafo único. Não efetuado o pagamento no prazo, o respectivo valor será inscrito em Dívida Ativa Municipal.

Art. 13 Compete aos beneficiários e aos proprietários, possuidores, arrendatários e parceiros:

I - Limpar, desobstruir e conservar os cursos d`água ou valas existentes em suas propriedades, visando impedir a erosão, assoreamento e o represamento de águas pluviais nas estradas;

II – Realizar limpeza e podas regulares em eventuais vegetações existentes em sua propriedade, mantendo-as no limite das divisas, de maneira a garantir livre circulação de veículos e pessoas;

III - Executar obras e serviços nas propriedades visando impedir que as águas pluviais atinjam a faixa das estradas e as propriedades vizinhas;

IV - Respeitar a faixa de domínio público nos termos da legislação municipal.

Parágrafo único. Não havendo alternativa técnica viável, é obrigatória a passagem de valas de escoamento, tubulações, manilhamento, canaletas, escadas dissipadoras, caixas de amortização e o que mais for necessário para escoamento seguro da água, sem devastação do solo em áreas contíguas a faixa marginal, na extensão que for necessária, mesmo que adentrando em terreno de outro proprietário e excedendo a faixa de domínio.

Art. 14 É proibido aos proprietários, possuidores, arrendatários e parceiros:

I - Despejar ou desviar águas pluviais para as estradas, assim como elevar o nível da faixa das estradas sem critério técnico e autorização do Poder Público;

II - Transitar com tratores equipados com implementos de arrasto ou a realização de qualquer tipo de manobra, nas estradas, que possam danificá-las.

Art. 15 Os serviços desenvolvidos através do programa criado por esta Lei poderão ser prestados diretamente com máquinas e equipamentos de propriedade do Município de Antonio Olinto ou terceirizados, nos termos da Lei, podendo ainda ser utilizados, não havendo disposição em contrário, máquinas e equipamentos recebidos de outros órgãos federais ou estaduais, mediante convênio, vedada a utilização para fins estranhos ao interesse público.

Art. 16 Pelo descumprimento desta Lei e independentemente da responsabilidade civil, criminal e administrativa, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito, acompanhada de notificação para correção das irregularidades constatadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

II - Suspensão ao gozo dos benefícios concedidos por esta Lei pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

III – devolução integral dos valores equivalentes aos respectivos serviços e materiais eventualmente disponibilizados, na forma do regulamento.

Art. 17 As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as suplementações que se fizerem necessárias dentro dos limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei nº. 939, de 23 de novembro de 2021.

Paço Municipal, 08 de outubro de 2026.

FABIO STANISZEWSKI

MACHIAVELLI:038972899

38

Assinado de forma digital por FABIO STANISZEWSKI

MACHIAVELLI:03897289938

Dados: 2026.10.08 10:52:53 -03'00'

Fabio Staniszewski Machiavelli

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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