PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 847/2017
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou, e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º - A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no âmbito do Município de Antônio Olinto, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade e criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único - Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da legislação federal e estadual e a pertinente à Política Nacional da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Antônio Olinto, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção I
Da competência
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II – elaborar proposições para aperfeiçoar a legislação pertinente;
III – indicar prioridades no planejamento municipal;
IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso;
V – fiscalizar entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso;
VI – propor, incentivar e apoiar eventos, estudos, programas e pesquisas;
VII – inscrever programas das entidades governamentais e não governamentais;
VIII – apreciar o plano plurianual, LDO e LOA;
IX – indicar prioridades para destinação dos recursos do Fundo Municipal;
X – zelar pela descentralização político-administrativa;
XI – elaborar seu regimento interno;
XII – receber denúncias e reclamações por desrespeito aos direitos da pessoa idosa.
Parágrafo único – Aos membros do CMDPI será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal.
Seção II
Da Constituição e da Composição
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será constituído:
§1º - por representantes das seguintes Secretarias:
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§2º – por quatro representantes de entidades não governamentais eleitas em Conferência Municipal.
Art. 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente.
Art. 6º - O não atendimento das disposições implicará substituição da instituição infratora.
Art. 7º - Os membros serão nomeados por ato do Prefeito Municipal para mandato de dois anos.
Art. 8º - Os membros das instituições não governamentais não poderão ser destituídos, salvo deliberação qualificada do Conselho.
Art. 9º - Os representantes poderão ser reconduzidos para apenas um novo mandato consecutivo.
Art. 10 - O Presidente do Conselho poderá convidar representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público.
Art. 11 - Cada membro terá direito a um voto.
Art. 12 - A função de membro do Conselho não será remunerada.
Art. 13 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se da entidade;
II – faltar a reuniões sem justificativa;
III – apresentar renúncia;
IV – apresentar procedimento incompatível;
V – for condenado criminalmente.
Art. 14 - Nos casos de renúncia ou impedimento, os suplentes assumirão automaticamente.
Art. 15 - Os órgãos ou entidades serão comunicados sobre faltas dos conselheiros.
Seção III
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 16 - O Conselho possuirá:
I - Comissão Executiva composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo.
§1º - A Comissão será eleita até trinta dias após a posse do Conselho.
§2º - O presidente eleito deverá alternar a representatividade entre governo e sociedade civil.
Art. 17 - O CMDPI reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário.
Art. 18 - O Conselho instituirá seus atos por meio de resolução.
Art. 19 - As sessões serão públicas.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 20 - Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§1º - A Conferência será convocada pelo CMDPI.
§2º - A convocação será divulgada pelos meios de comunicação local.
§3º - O regimento interno estabelecerá a forma de participação e escolha dos delegados.
Art. 21 - Compete à Conferência:
I – avaliar a situação do Município;
II – traçar diretrizes gerais;
III – eleger representantes da sociedade civil;
IV – avaliar decisões administrativas do Conselho;
V – publicar propostas aprovadas.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 22 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 23 - Constituirão receitas do Fundo:
I – recursos da União e do Estado;
II – transferências do Município;
III – doações e contribuições;
IV – rendimentos financeiros;
V – multas aplicadas com base no Estatuto do Idoso.
Art. 24 - O Fundo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
§1º - Será aberta conta bancária específica denominada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”.
§2º - A contabilidade será organizada pela Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 - Para a primeira instalação do Conselho, o Prefeito convocará os integrantes da sociedade civil organizada.
Art. 26 - A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das Secretarias.
Art. 27 - O Conselho elaborará seu regimento interno no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 622/2006 e nº 707/2010.
Antônio Olinto, 16 de maio de 2017.
FABIO STANISZEWSKI MACHIAVELLI
Prefeito Municipal