PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 852/2017
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Antônio Olinto, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Antônio Olinto.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente será feito através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras.
Art. 3º - São órgãos da política de atendimento:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
II – Conselho Tutelar;
III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 5º - O CMDCA é órgão deliberativo e controlador da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6º - Compete ao CMDCA:
I – formular a política municipal;
II – controlar ações governamentais e não governamentais;
III – acompanhar programas e projetos;
IV – gerir o Fundo Municipal;
V – registrar entidades;
VI – fiscalizar entidades;
VII – promover campanhas;
VIII – convocar conferências municipais;
IX – elaborar seu regimento interno.
Art. 7º - O CMDCA será composto paritariamente entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 8º - Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º - Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em fórum próprio.
Art. 10 - O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida recondução.
Art. 11 - O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante e não remunerado.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 12 - Fica mantido o Conselho Tutelar do Município de Antônio Olinto.
Art. 13 - O Conselho Tutelar será composto por cinco membros titulares.
Art. 14 - O processo de escolha dos membros será realizado sob responsabilidade do CMDCA.
Art. 15 - O mandato dos Conselheiros Tutelares será de quatro anos.
Art. 16 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 17 - São requisitos para candidatura ao Conselho Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 anos;
III – residência no Município;
IV – ensino médio completo;
V – outros requisitos previstos em edital.
Art. 18 - Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração fixada em lei municipal.
Art. 19 - O exercício da função exige dedicação exclusiva.
Art. 20 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I – faltar injustificadamente;
II – praticar infração administrativa;
III – sofrer condenação criminal;
IV – descumprir deveres funcionais.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 21 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
Art. 22 - Constituem receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias;
II – doações;
III – transferências estaduais e federais;
IV – multas;
V – rendimentos financeiros;
VI – outras receitas legalmente constituídas.
Art. 23 - O Fundo será gerido pelo CMDCA.
Art. 24 - Os recursos serão aplicados em programas e ações voltadas à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Antônio Olinto, 2017.
Prefeito Municipal