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Atualizado em: 13/05/2026 às 09h24
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LEI COMPLEMENTAR Nº 25, 12 DE MAIO DE 2026
Início da vigência: 12/05/2026
Assunto(s): Código Tributário, Lixo, Taxas, Tributos
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 12 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a alteração do art. 404 da Lei Complementar nº 21, de 27 de junho de 2025, suprimindo a Taxa de Esgotamento Sanitário, instituindo e regulamentando a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (Taxa de Lixo), e autorizando sua cobrança por meio da fatura de água/esgoto da SANEPAR.

A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o inciso II do artigo 404 da Lei Complementar nº 21, de 27 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 404. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem:

II – Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (Taxa de Lixo); referente ao serviço público de coleta, remoção, transporte e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domésticos.”

Parágrafo único. Os demais incisos permanecem inalterados.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo Aditivo, Contrato de Programa ou Convênio com a SANEPAR para viabilizar a arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo na fatura de água/esgoto.

Art. 2º A Taxa de Coleta de Lixo será lançada com base na Unidade de Referência Municipal – UFR, em função da classe do gerador de lixo, da categoria e do número de economias do imóvel, correspondendo o valor à aplicação dos coeficientes especificados na Tabela de Cobrança (Anexo I).

Art. 3º O enquadramento da classe do gerador de lixo será determinado pela média de 12 (doze) meses consecutivos de consumo de água da matrícula cadastrada na SANEPAR, dividida pelo número de economias nela contidas, do ano anterior ao lançamento.

Art. 4º No exercício fiscal em que ocorrer nova ligação de água e/ou esgoto, o contribuinte será enquadrado na primeira faixa da Tabela de Cobrança, conforme sua categoria cadastral.

Art. 5º A arrecadação pela SANEPAR alcançará apenas os contribuintes cujos imóveis estejam devidamente cadastrados e servidos por ligações ativas de água e/ou esgoto.

Art. 6º Nos casos em que o imóvel possua ligação de esgoto sanitário, mas não possua ligação de água, será aplicada média de consumo estimado, nos termos do art. 4º.

Art. 7º Quando o imóvel não possuir ligação de água nem de esgoto, a Taxa de Coleta de Lixo será lançada e cobrada diretamente pelo Município, conforme legislação municipal específica.

Art. 8º Havendo religação de água/esgoto, o contribuinte será reenquadrado na classe histórica de sua matrícula na SANEPAR.

Parágrafo único. Na ausência de histórico, será aplicado o enquadramento da primeira faixa da Tabela de Cobrança.

Art. 9º Havendo mudança de categoria do imóvel ou alteração do número de economias, o contribuinte será reclassificado dentro do mesmo exercício fiscal.

Art. 10 O valor da taxa será calculado multiplicando-se o coeficiente da classe do gerador de lixo pelo número de economias cadastradas na matrícula da SANEPAR.

Parágrafo único. Para imóveis com categorias mistas, será utilizada a média entre os coeficientes das categorias existentes.

Art. 11 Os imóveis pertencentes ao Poder Público Municipal não sofrerão a incidência da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (Taxa de Lixo), devendo ser excluídos da categoria respectiva na Tabela de Cobrança.

Art. 12 Os estabelecimentos cuja atividade preponderante seja a prestação de serviços de lavagem de veículos ou de lavanderia serão enquadrados automaticamente na primeira classe da respectiva categoria, independentemente do volume de consumo de água apurado.

Art. 13 O pagamento poderá ser efetuado das seguintes formas:

§ 1º Em parcela única por meio de documento emitido pela prefeitura até a data de vencimento definida por esta.

§ 2º Não ocorrendo pagamento até a data de vencimento, será realizado lançamento automático na conta de água/esgoto da SANEPAR, em até 12 parcelas iguais, sucessivas e sem juros.

Art. 14 O inadimplemento da Taxa de Coleta de Lixo arrecadada pela SANEPAR sujeitará o contribuinte à multa de 2% (dois por cento).

Art. 15 O contribuinte que solicitar exclusão da cobrança pela SANEPAR deverá quitar todos os débitos pendentes diretamente na Prefeitura, em parcela única, no prazo fixado pelo Executivo.

§ 1º A Prefeitura comunicará imediatamente a SANEPAR para proceder à retirada da taxa da fatura.

Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.

Paço Municipal, 12 de maio de 2026.

Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO – TABELA DE COBRANÇA – TAXA DE COLETA DE LIXO

DISCRIMINAÇÃO COEFICIENTE VRM / MÊS VALOR / MÊS (R$) COEFICIENTE VRM* / ANO CLASSE DO GERADOR
RESIDENCIAL ATÉ 5 m³ 0,50 5,00 60,00 AB
RESIDENCIAL > 5 m³ e <= 10m³ 0,60 6,00 72,00 AC
RESIDENCIAL > 10 m³ e <= 15m³ 0,70 7,00 84,00 AD
RESIDENCIAL > 15 m³ e <= 20m³ 0,80 8,00 96,00 AE
RESIDENCIAL > 20 m³ e <= 30m³ 0,90 9,00 108,00 AF
RESIDENCIAL > 30 m³ e <= 50m³ 1,0 10,00 120,00 AG
RESIDENCIAL Acima de 50m³ 2,0 20,00 240,00 AH
COMERCIAL - INDUSTRIAL - UTILIDADE PÚBLICA - ATÉ 5 m³ 0,70 7,00 84,00 AI
COMERCIAL - INDUSTRIAL - UTILIDADE PÚBLICA - > 5 m³ e <= 10m³ 0,80 8,00 96,00 AJ
COMERCIAL - INDUSTRIAL - UTILIDADE PÚBLICA - > 10 m³ e <= 15m³ 0,90 9,00 108,00 AK
COMERCIAL - INDUSTRIAL - UTILIDADE PÚBLICA - > 15 m³ e <= 20m³ 1,0 10,00 120,00 AL
COMERCIAL - INDUSTRIAL - UTILIDADE PÚBLICA - > 20 m³ e <= 30m³ 2,0 20,00 240,00 AM
COMERCIAL - INDUSTRIAL - UTILIDADE PÚBLICA - > 30 m³ e <= 50m³ 3,0 30,00 360 AN
COMERCIAL - INDUSTRIAL - UTILIDADE PÚBLICA - Acima de 50m³ 4,0 40,00 480 AO

*Valor de Referência do Município (VRM) em 2025 - R$ 10,00

Paço Municipal, 12 de maio de 2026.

Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 26, 12 DE MAIO DE 2026 Altera a Lei Complementar nº 21, de 27 de junho de 2025 (Código Tributário do Município de Antônio Olinto/PR), para revogar dispositivo, modificar as alíquotas do IPTU e substituir o Anexo I, e dá outras providências. 12/05/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, 03 DE MARÇO DE 2026 Altera dispositivo da Lei Complementar nº 21, de 27 de junho de 2025, que institui o Código Tributário do Município de Antônio Olinto/PR. 03/03/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 991, 19 DE ABRIL DE 2023 Institui obrigações tributárias acessórias, estabelece sanções e dá outras providências. 19/04/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 957, 21 DE JUNHO DE 2022 Regulamenta a Permissão de Uso do Centro de Eventos do Município de Antonio Olinto e dá outras providências 21/06/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 27, 12 DE MAIO DE 2026 Altera a Lei Complementar nº 20, de 27 de junho de 2025, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores do Município de Antonio Olinto/PR, para revogar dispositivo, adequar critérios de aplicação e substituir o Anexo Único, e dá outras providências. 12/05/2026
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