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LEI ORDINÁRIA Nº 991, 19 DE ABRIL DE 2023
Início da vigência: 19/04/2023
Assunto(s): Administração Municipal, Código Tributário, I S S Q N, Instituições Financeiras , Tributos
Em vigor

ATO DE SANÇÃO

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, Projeto de Lei Ordinária nº 006/2023, de Autoria do Poder Executivo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 991, de 19 de abril de 2023, que “Institui obrigações tributárias acessórias, estabelece sanções e dá outras providências.”

Antonio Olinto, 19 de abril de 2023.

ALAN JAROS
Prefeito Municipal

 

LEI Nº 991 DE 19 DE ABRIL DE 2023.

A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

“Institui obrigações tributárias acessórias, estabelece sanções e dá outras providências.”

Art. 1º - O Sistema Tributário Municipal instituído pela Lei nº 214, de 1978, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com as alterações promovidas por esta Lei.

CAPÍTULO I – DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (DES-IF)

Art. 2º - As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), são obrigadas a entregar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) com as informações relativas às operações de prestações de serviços realizadas, na forma disposta em regulamento.

Parágrafo único. As pessoas previstas no caput deste artigo também são obrigadas a retificar as informações fornecidas com incorreção ou em desacordo com a realidade fática.

Art. 3º - O descumprimento das normas relativas à DES-IF sujeita às instituições financeiras e equiparadas à aplicação de multa de:

I - R$ 1.000,00 (um mil reais) por declaração não apresentada no prazo estabelecido na Legislação;

II - R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou de 2% (dois por cento) do valor dos serviços, o que for maior, por declaração, quando houver omissão de informação de elementos de base de cálculo de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

III - R$ 100,00 (cem reais) por declaração entregue com omissão ou inexatidão de qualquer informação de declaração obrigatória que não implique diretamente em omissão de receita tributável.

Parágrafo único - A multa prevista no inciso I do caput deste artigo, quando houver a entrega espontânea da declaração fora do prazo e antes do início de qualquer ação fiscal, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 19 de abril de 2023.

ALAN JAROS
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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