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LEI ORDINÁRIA Nº 967, 29 DE AGOSTO DE 2022
Início da vigência: 29/08/2022
Assunto(s): Administração Municipal, Arrecadação, Atualização Monetária, Dívida Ativa, Prazos e Cond. de Pagamento, Tributos
Em vigor

LEI Nº 967 DE 29 DE AGOSTO DE 2022.

“Institui o parcelamento de débitos tributários e não tributários no Município de Antonio Olinto”

A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Antonio Olinto o parcelamento de débitos tributários e não tributários, promovendo a extinção pelo pagamento, a fim de viabilizar a regularização dos valores devidos à Fazenda Pública Municipal pelos contribuintes.

Art. 2º A opção pelo parcelamento será feita pelo devedor mediante requerimento escrito, em formulário contendo o Requerimento, Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais, o qual será disponibilizado junto à Secretaria de Finanças e aperfeiçoado através do acordo de parcelamento.

§ 1º O requerimento será protocolado, promovendo a abertura de um procedimento eletrônico ou físico, com registro da numeração e paginado.

§ 2º A opção pelo parcelamento sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não, nele incluídos, renunciando e desistindo de qualquer ação judicial em defesa dos seus interesses, em relação ao débito objeto do parcelamento.

§ 3º No requerimento do contribuinte deverá constar a forma de adesão ao parcelamento, com o número de parcelas e opção de data para vencimento, observado o estipulado nos artigos seguintes desta lei.

§ 4º Poderá participar do presente programa, qualquer contribuinte em débito com o Erário.

§ 5º Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, cuja cobrança judicial já foi iniciada, o pedido administrativo de pagamento parcelado ou de cota única deverá ser analisado pelo Setor Jurídico da Administração Pública Municipal, e necessariamente instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios ou documento que demonstre composição relativa às despesas processuais.

Art. 3º A administração do programa de parcelamento será exercida pela Secretaria de Finanças, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:

I - expedir atos normativos necessários à execução do Programa;

II - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do parcelamento, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;

III - homologar as opções pelo parcelamento;

IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem as condições.

Art. 4º Os valores devidos ao Erário pelo sujeito passivo, cuja execução fiscal ainda não foi ajuizada, poderão ser assim parcelados:

I – Em até 6 (seis) vezes, com parcela mínima mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais) para débitos cujos montantes compreendam o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II – Em até 10 (dez) vezes, com parcela mínima mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais) para débitos cujos montantes superem o valor do inciso anterior.

Art. 5º Aos valores devidos ao Erário pelo sujeito passivo, cuja execução fiscal já foi ajuizada, poderão ser parcelados, com a incidência de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, cujo pagamento será à vista e o restante nos seguintes termos:

I – Em até 6 (seis) vezes, com parcela mínima mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais) para débitos cujos montantes compreendam o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II – Em até 10 (dez) vezes, com parcela mínima mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais) para débitos cujos montantes superem o valor do inciso anterior.

Art. 6º A correção monetária incidirá de acordo com os índices oficiais utilizados pelas Unidades Administrativas competentes do Município de Antonio Olinto, para atualização dos débitos tributários municipais, inclusive para as parcelas em atraso.

Art. 7º O descumprimento dos termos de parcelamento ou a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas dos débitos implicarão a inviabilidade de novo parcelamento junto ao Ente Municipal, acarretando a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e, ainda, não pago, a automática execução da garantia prestada, ou seja, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 8º O termo de parcelamento será assinado pelo devedor e pela autoridade competente, sendo, no caso do artigo 4º, o Secretário de Finanças e, no caso do artigo 5º, o Procurador do Município.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 29 de agosto de 2022.

ALAN JAROS
Prefeito Municipal

ATO DE SANÇÃO

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, do Projeto de Lei Ordinária nº 220/2022, de Autoria do Poder Executivo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 967, de 29 de agosto de 2022, que “Institui o parcelamento de débitos tributários e não tributários no Município de Antonio Olinto”.

Antonio Olinto, 29 de agosto de 2022.

ALAN JAROS
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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