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LEI ORDINÁRIA Nº 985, 15 DE MARÇO DE 2023
Início da vigência: 15/03/2023
Assunto(s): Administração Municipal, Cargos, Concursos, Servidores Municipais
Em vigor

ATO DE SANÇÃO

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, do Projeto de Lei Ordinária nº 003/2023, de Autoria do Poder Legislativo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 985, de 15 de março de 2023, que “Institui, como medida de promoção da igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, o programa de reserva de vagas para negros, nos concursos públicos, para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração direta e indireta no Município de Antonio Olinto/PR”.

Antonio Olinto, 15 de março de 2023.

ALAN JAROS
Prefeito Municipal

 

LEI Nº 985 DE 15 DE MARÇO DE 2023.

“Institui, como medida de promoção da igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, o programa de reserva de vagas para negros, nos concursos públicos, para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração direta e indireta no Município de Antonio Olinto/PR”

A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Município de Antonio Olinto/PR, na forma desta Lei.

§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo efetivo ou emprego público oferecido.

§ 4º A observância do percentual de vagas reservadas aos negros dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos no edital de abertura e/ou que surgirem durante a vigência do concurso.

Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e que, pelo fenótipo, são assim vistos e reconhecidos como tal pela sociedade.

§ 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.

§ 2º Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 3º Não comprovada má-fé, na declaração de que trata este artigo, o candidato será eliminado da lista de cotistas e passará a concorrer, exclusivamente, nas vagas oferecidas para ampla concorrência.

Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

Art. 5º As disposições desta Lei não se aplicam aos concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.

Art. 6º O Poder Executivo, havendo necessidade, poderá regulamentar a presente Lei, elaborando todas as normas necessárias para sua operacionalização.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada, se for de interesse da Administração.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 15 de março de 2023.

ALAN JAROS
Prefeito Municipal

PUBLICADO
JORNAL: Dom
DATA: 15/03/2023
Nº: 1455
EDIÇÃO SEMANAL

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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