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Atualizado em: 05/05/2026 às 08h54
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DECRETO Nº 57, 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Início da vigência: 20/02/2026
Assunto(s): Administração Municipal, Comissões Municipais, Imóveis , Regularização Fundiária, Urbanismo
Em vigor

DECRETO Nº 57 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.

Institui a Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana, regulamenta o processo administrativo de Regularização Fundiária Urbana – Reurb no âmbito do Município de Antonio Olinto, e dá outras providências.

FABIO STANISZEWSKI MACHIAVELLI, Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 20, XXII, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana e dá outras providências;

CONSIDERANDO a disciplina prevista no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, que institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana;

DECRETA

CAPÍTULO I
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 1º Fica instituída a Comissão Municipal de Regularização Fundiária do Município de Antonio Olinto, composta por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) membros, designados por Portaria do Prefeito Municipal, dentre servidores públicos municipais, preferencialmente representantes das Secretarias Municipais afins.

I – Presidente: GIULIANO ZACHARIAS;

II – Membro: JESSICA MARIA MONTEIRO;

III – Membro: GLORINHA VIDAL BAGGIO;

IV – Membro: GUSTAVO PEREIRA NETO;

V – Membro: VINICIUS ALTAIR SCARAMELLA MAROS.

Parágrafo único. A Comissão poderá contar com apoio técnico de outros servidores municipais ou profissionais contratados, quando necessário.

Art. 2º Compete à Comissão Municipal de Regularização Fundiária:

I – fixar prioridades para a regularização fundiária no âmbito municipal;

II – verificar e atestar a irreversibilidade das ocupações nas áreas objeto da regularização;

III – produzir os atos administrativos necessários ao encaminhamento dos processos;

IV – realizar análises de viabilidade técnica e expedir parecer de concordância para o ato de regularização;

V – solicitar, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o registro do parcelamento constante no processo de regularização;

VI – assistir o Prefeito Municipal naquilo concernente à regularização fundiária;

VII – propor às Secretarias Municipais competentes a cobrança de valores pelas áreas de regularização, quando cabível;

VIII – disciplinar o trâmite administrativo dos processos de Reurb no âmbito da Administração Municipal;

IX – solicitar pareceres e estudos técnicos aos órgãos municipais ou a terceiros contratados;

X – propor a abertura de processos de regularização de iniciativa do Município;

XI – proceder ao processamento dos requerimentos de regularização fundiária;

XII – determinar a notificação dos proprietários, confrontantes e demais interessados;

XIII – mediar conflitos surgidos no decorrer do processo;

XIV – indicar medidas necessárias para adequações;

XV – aprovar projetos de Regularização Fundiária e emitir a Certidão de Regularização Fundiária – CRF e títulos de legitimação, quando cabíveis.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

SEÇÃO I
DAS FASES DO PROCEDIMENTO

Art. 3º A tramitação e análise dos processos de Regularização Fundiária Urbana – Reurb no âmbito do Município de Antonio Olinto obedecerão às seguintes fases:

I – requerimento por um dos legitimados;

II – processamento administrativo com abertura de procedimento próprio;

III – elaboração do projeto de regularização fundiária, conforme a Lei Federal nº 13.465;

IV – saneamento do processo administrativo;

V – decisão mediante ato formal, com publicidade;

VI – expedição da Certidão de Regularização Fundiária – CRF;

VII – registro da CRF e do projeto aprovado perante o Cartório de Registro de Imóveis competente;

VIII – emissão de título de legitimação de posse ou legitimação fundiária, quando cabível.

SEÇÃO II
DO REQUERIMENTO E INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

Art. 4º A abertura do processo administrativo da Reurb será solicitada por requerimento protocolado na Prefeitura Municipal, instruído com:

I – matrícula atualizada do imóvel;

II – croqui de localização com medidas perimetrais e confrontações;

III – indicação da modalidade da Reurb, acompanhada de estudo socioeconômico quando necessário.

Art. 5º Após o protocolo, o requerimento será encaminhado à Comissão, que terá até 180 (cento e oitenta) dias para deferir e classificar a modalidade ou indeferir mediante decisão fundamentada.

SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS

Art. 6º Instaurado o procedimento, serão notificados:

I – titulares de domínio;

II – responsáveis pela implantação do núcleo;

III – confrontantes;

IV – terceiros eventualmente interessados.

§ 1º A notificação será feita preferencialmente por via postal com aviso de recebimento.

§ 2º Poderá ser realizada por edital publicado no Diário Oficial do Município quando necessário.

§ 3º A ausência de manifestação no prazo de 30 dias será interpretada como concordância.

§ 4º Havendo impugnação, a Comissão buscará mediação.

§ 5º Impugnação infundada poderá ser rejeitada por decisão fundamentada.

SEÇÃO IV
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 7º Não havendo impugnação ou sendo está resolvida, o requerente será notificado para apresentar o projeto de regularização fundiária.

Art. 8º O projeto será analisado pela Comissão no prazo de até 90 dias.

Art. 9º A elaboração e o custeio obedecerão:

I – na Reurb-S: responsabilidade do Poder Público, conforme o caso;

II – na Reurb-E: responsabilidade dos beneficiários;

III – na Reurb-E em área pública: poderá haver custeio municipal com posterior ressarcimento.

Art. 10º O projeto conterá, no mínimo:

I – levantamento planialtimétrico com ART ou RRT;

II – planta do perímetro;

III – estudo jurídico, urbanístico e ambiental;

IV – projeto urbanístico;

V – memoriais descritivos;

VI – soluções ambientais e urbanísticas;

VII – estudo de risco, se necessário;

VIII – cronograma físico de obras, quando houver;

IX – termo de compromisso.

Art. 11º O projeto urbanístico indicará:

I – áreas ocupadas e sistema viário;

II – unidades imobiliárias e confrontações;

III – áreas públicas;

IV – medidas de adequação necessárias;

V – infraestrutura essencial.

§ 1º Considera-se infraestrutura essencial:

I – abastecimento de água;

II – esgotamento sanitário;

III – energia elétrica;

IV – drenagem;

V – outros definidos pela Administração Municipal.

SEÇÃO V
DA DECISÃO E DA EMISSÃO DA CRF

Art. 12º A decisão administrativa:

I – aprovará o projeto;

II – indicará intervenções necessárias;

III – identificará os ocupantes e seus direitos.

Art. 13º A Certidão de Regularização Fundiária – CRF conterá:

I – nome do núcleo;

II – localização;

III – modalidade;

IV – responsáveis pelas obras;

V – identificação das unidades;

VI – listagem dos ocupantes beneficiados.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 15º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço Municipal, 20 de fevereiro de 2026.

Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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