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LEI ORDINÁRIA Nº 996, 10 DE MAIO DE 2023
Início da vigência: 10/05/2023
Assunto(s): Administração Municipal, Conselhos Municipais , Estrutura Administrativa, Plano Diretor , Urbanismo
Em vigor

ATO DE SANÇÃO

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, Projeto de Lei Ordinária nº 011/2023, de Autoria do Poder Executivo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 996, de 10 de maio de 2023, que “Institui o Conselho Municipal da Cidade de Antonio Olinto e dá outras providências”.

Antonio Olinto, 10 de maio de 2023.

ALAN JAROS
Prefeito Municipal

LEI Nº 996 DE 10 DE MAIO DE 2023.

A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

“Institui o Conselho Municipal da Cidade de Antonio Olinto e dá outras providências”

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal da Cidade - CMC, como órgão colegiado de caráter consultivo em matéria de natureza urbanística e de acompanhamento e avaliação da política de desenvolvimento urbano e territorial do Município, em consonância com os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e à Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal da Cidade:

I - Acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal, de seus ajustes e atualizações sucessivas, bem como de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano dele decorrentes;

II - Apresentar, apreciar, avaliar propostas de adequação ou alteração do Plano Diretor Municipal e da legislação urbanística a ele referente, bem como opinar a respeito;

III - Acompanhar ativamente o processo participativo de revisão do Plano Diretor Municipal;

IV - Acompanhar a elaboração de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;

V - Zelar pela integração das políticas setoriais de desenvolvimento urbano, dentre as quais a habitação, o saneamento, o transporte e a mobilidade urbana e o planejamento do solo urbano;

VI - Acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor Municipal;

VII - Apresentar, apreciar e avaliar propostas relativas a operações urbanas consorciadas e outras propostas de projetos de lei com interesse urbanístico, bem como opinar a respeito;

VIII - Sugerir ao Poder Executivo adequações em objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos municipais, desde que com vistas ao planejamento e desenvolvimento urbano mais justo e sustentável;

IX - Propor, apreciar e avaliar anteprojetos de lei e medidas administrativas que tenham repercussão no desenvolvimento urbano, na sustentabilidade e na equidade do Município, bem como opinar a respeito;

X - Convocar, coordenar, supervisionar, promover e avaliar as Conferências Municipais de Cidade e suas reuniões preparatórias, consoante às agendas estadual e nacional.

Art. 3º - O Conselho Municipal da Cidade será composto por 9 (nove) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:

- 02 (dois) (representantes de associação de moradores)

- 01 (um) (representante do Sindicato do Trabalhadores Rurais)

- 01 (um) (representante da EMATER)

- 02 (dois) (representantes do Poder Executivo)

- 01 (um) (representante dos comerciantes)

- 01 (um) (representante dos empresários)

- 01 (um) (representante de entidades de classes)

§ 1º A presidência do Conselho Municipal da Cidade será exercida pelo representante do Poder Executivo.

§ 2º A atuação no Conselho não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

§ 3º Cabe ao Poder Executivo dar suporte administrativo para o funcionamento do Conselho.

Art. 4º O Conselho Municipal da Cidade de Antonio Olinto será regulamentado por Regimento Interno aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.

§ 1º O Regimento Interno disporá sobre a forma de organização e funcionamento do Conselho, devendo se ajustar sempre que necessário à lei do Plano Diretor Municipal vigente e à legislação urbana correlata.

§ 2º O prazo para a regulamentação do Regimento Interno será de 120 (cento e vinte) dias a partir do início atividades do Conselho ou da posse de seus membros e respectivos suplentes.

Art. 5º O Conselho Municipal da Cidade poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos, nos termos dispostos no Regimento Interno.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Paço Municipal, 10 de maio de 2023.

Alan Jaros
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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