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LEI ORDINÁRIA Nº 984, 19 DE JANEIRO DE 2023
Início da vigência: 19/01/2023
Assunto(s): Administração Municipal, Câmara Municipal, Cargos e Funções, Reajustes, Subsídios, Vencimentos
Em vigor

ATO DE SANÇÃO

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, Projeto de Lei nº 001/2023, de Autoria do Poder Legislativo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 984, de 19 de janeiro de 2023, que “Dispõe sobre a correção inflacionária dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo, em comissão, função gratificada e subsídios dos agentes políticos da Câmara Municipal de Antonio Olinto e dá outras providências.”

Antonio Olinto, 19 de janeiro de 2023.

ALAN JAROS
Prefeito Municipal

 

LEI Nº 984 DE 19 DE JANEIRO DE 2023.

A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

“Dispõe sobre a correção inflacionária dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo, em comissão, função gratificada e subsídios dos agentes políticos da Câmara Municipal de Antonio Olinto e dá outras providências”.

Art. 1º - Os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo, em comissão, função gratificada e subsídios dos agentes políticos da Câmara Municipal de Antonio Olinto, ficam corrigidos pela inflação com base no INPC/IBGE acumulado no período de janeiro a dezembro de 2022, que atingiu o patamar de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento).

Art. 2º - O cálculo de atualização das remunerações será feito através da aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 1º sobre o vencimento ou função gratificada, conforme o caso, constante da folha de pagamento do mês de janeiro de 2023.

Parágrafo único: No caso dos agentes políticos da Câmara Municipal, os subsídios deverão, inicialmente, ter a reposição inflacionária integral de que trata o artigo 2º da Lei nº 947/2022 sobre os subsídios fixados para a legislatura 2021/2024 através da Lei nº 908/2020, sem a aplicação de qualquer redutor, para somente então ter a aplicação do percentual de que trata o artigo 1º da presente Lei, e então, se for o caso, ser efetuada a aplicação do redutor relativo a limitação de 20% do valor dos subsídios pagos aos deputados estaduais de que trata o art. 29, inc. VI, alínea "a" da Constituição Federal, tendo em vista os valores fixados a estes pela Lei Estadual nº 21.348/2022.

Art. 3º. As remunerações inferiores ao salário-mínimo nacional ficam automaticamente reajustadas a este patamar.

Art. 4º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Paço Municipal, 19 de janeiro de 2023.

ALAN JAROS
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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