O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, Projeto de Lei Ordinária nº 004/2023, de Autoria do Poder Executivo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 992, de 24 de abril de 2023, que “Dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias e ressarcimento aos Agentes Políticos e Servidores Municipais no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.”
Antonio Olinto, 24 de abril de 2023.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
“Dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias e ressarcimento aos Agentes Políticos e Servidores Municipais no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.”
Art. 1º Fica autorizada no âmbito do Poder Executivo, nos termos desta Lei, a concessão de diárias ou ressarcimentos, ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Servidores efetivos, Empregados Públicos, Cargos de Provimento em Comissão e Conselheiros Tutelares, que se deslocarem do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, no desempenho das atividades relacionadas com o serviço público e de interesse do Município de Antonio Olinto.
§ 1º Em hipótese alguma será pago diária à pessoa que não seja Agente Público do Município de Antonio Olinto, salvo o caso de servidor cedido.
§ 2º As diárias que trata essa lei, cobrem despesas de alimentação, hospedagem e transporte urbano nos limites da cidade de destino.
Art. 2º Fica delegada ao titular do órgão de exercício do servidor para autorizar o pagamento de diárias/ressarcimentos.
Art. 3º As diárias, serão pagas mediante empenho prévio, conforme requerimento prévio, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, no qual constará, obrigatoriamente, o motivo do deslocamento, a localidade, a data, horário de saída e de chegada, devidamente assinado pelo servidor e pelo titular do órgão a que estiver vinculado, devendo ser anexados documentos que se fizerem necessários para a comprovação do deslocamento.
§ 1º O Ato de Concessão emitido após autorização do titular do órgão de exercício do servidor, deverá conter:
I - identificação do beneficiário (nome, cargo/função, CPF, matrícula);
II - objetivo da viagem;
III - período de afastamento;
IV - origem e destino;
V - quantidade de diárias;
VI - valor e;
VII - número do processo administrativo que se refere a concessão.
§ 2º Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de indenização após a realização do evento que deu origem ao pedido, salvo no caso de verificação de despesas imprevisíveis e de força maior, devidamente justificadas e documentadas.
Art. 4º Os ressarcimentos, serão pagos até 5 (cinco) dias úteis, após a apresentação do requerimento, ao Departamento Municipal de Finanças, no qual constará, obrigatoriamente, o motivo do deslocamento, a localidade, a data, horário de saída e de chegada, devidamente assinado pelo servidor e pelo titular do órgão a que estiver vinculado, devendo ser anexados documentos que se fizerem necessários para a comprovação do deslocamento.
Art. 5º A concessão de diárias e ressarcimentos fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira na respectiva unidade administrativa.
Art. 6º O pagamento de diárias que se refere esta lei, deverá ser publicado no órgão oficial de imprensa, com indicação do nome do beneficiário, cargo ou função que exerce, destino, período de afastamento, atividade a ser desenvolvida, valor despendido e o número do processo administrativo que se refere a autorização.
Art. 7º Fica autorizada a concessão de diárias para custeio de despesas de locomoção, alimentação e hospedagem, ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Servidores efetivos, Empregados Públicos, Cargos de Provimento em Comissão, quando houver a necessidade de se ausentarem a serviço do Município e para tratar de interesse público.
§ 1º O valor das diárias obedecerá ao constante no Anexo I, que ficará fazendo parte integrante desta Lei, devendo ser atualizado em janeiro de cada ano, utilizando-se como base o INPC (IBGE) dos últimos 12 (doze) meses ou outro índice oficial que o substitua.
§ 2º Entende-se como diárias, o deslocamento, as despesas com alimentação e pernoites/hospedagem.
§ 3º Os valores fixados no Anexo I desta Lei, terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) quando os beneficiários desta Lei necessitarem pernoitar no local.
§ 4º O pagamento no caso de deslocamentos que incluam finais de semana ou feriados será excepcional, devendo estar expressamente justificado.
Art. 8º Uma vez concedida a diária e não realizada a viagem, retorno antes do prazo previsto ou, creditamento de valores fora das hipóteses autorizadas, os beneficiários desta Lei, ficarão obrigados a devolvê-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, com a devida justificativa, podendo inclusive, ser feito o desconto em folha de eventuais devoluções.
Art. 9º Quando o beneficiário da diária for o Prefeito ou o Vice-prefeito, deverá solicitar a emissão de empenho diretamente a Secretaria Municipal de Finanças, já os demais beneficiários podem requerer junto ao Secretário Municipal que se encontra vinculado, conforme previsão do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. Para a concessão da diária, o beneficiário deverá preencher formulário próprio, o qual terá as seguintes informações básicas obrigatórias:
I - nome do beneficiário;
II - destino;
III - motivo do deslocamento;
IV - período de permanência;
V - número de diárias; e,
VI - valores pagos.
Art. 10. A prestação de contas é obrigatória, que deverá ser realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, devendo ser anexados documentos que se fizerem necessários para a comprovação do deslocamento.
Art. 11. Os servidores públicos em geral, efetivos ou temporários, chefes de divisão e cargos comissionados, cujos deslocamentos para fora do Município sejam necessidade inerente ao exercício do cargo, ou nos casos em que haja o interesse da Administração, terão suas despesas com alimentação ressarcidas mediante valores fixos, independentemente de apresentação de comprovantes dos gastos, conforme Anexo II, condicionada à apresentação do Diário de Bordo do veículo utilizado, devidamente preenchido.
Art. 12. O Servidor Público Municipal que se enquadrar no artigo anterior não terá direito a receber cumulativamente as diárias a que se refere o Art. 7º.
Art. 13. A administração disponibilizará o transporte necessário aos deslocamentos de seus servidores, por intermédio de veículo oficial ou, na impossibilidade de fornecer veículo, haverá ressarcimento das despesas de locomoção, mediante apresentação de documentação comprobatória dos gastos junto a Secretaria de Finanças do Município e anuência do responsável do órgão a que está vinculado.
Art. 14. Havendo necessidade de pernoite haverá o ressarcimento das despesas com hotel, mediante a apresentação de nota fiscal.
Art. 15. Constitui infração disciplinar grave, a ser punida na forma da lei, conceder ou receber indevidamente, sem observância dos princípios da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e do estrito interesse do serviço público, diárias e ressarcimentos a que se refere esta lei.
Art. 16. Respondem solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei, o superior imediato do empregado público, o ordenador de despesa e o beneficiário das diárias.
Art. 17. O Poder Executivo anualmente por meio de Decreto, corrigirá monetariamente os valores a que se referem os artigos 6º, 7º e 9º mediante de índices oficiais de correção.
Art. 18. Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 896, de 28 de agosto de 2019.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 2023.
Paço Municipal, 24 de abril de 2023.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI COMPLEMENTAR Nº 28, 29 DE JUNHO DE 2026 | O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, | 29/06/2026 |
| DECRETO Nº 188, 23 DE JUNHO DE 2026 | Abre Crédito Adicional Suplementar e da outras providências. O Prefeito Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Orçamentária nº 1083/2025 de 16/12/2025. | 23/06/2026 |
| DECRETO Nº 187, 23 DE JUNHO DE 2026 | Fabio Staniszewski Machiavelli, Prefeito Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no art. 20, VII, da Lei Orgânica do Município. | 23/06/2026 |
| DECRETO Nº 186, 23 DE JUNHO DE 2026 | Abre Crédito Adicional Suplementar e da outras providências. O Prefeito Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Orçamentária nº 1083/2025 de 16/12/2025. | 23/06/2026 |
| DECRETO Nº 185, 22 DE JUNHO DE 2026 | Estabelece o calendário de pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), para o exercício de 2026 e dá outras providências. | 22/06/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1097, 12 DE MAIO DE 2026 | Revoga a Lei Ordinária nº 1.090, de 03 de março de 2026, e autoriza o Município de Antonio Olinto a realizar ressarcimento ao Município de São Mateus do Sul e dá outras providências. | 12/05/2026 |
| DECRETO Nº 104, 09 DE ABRIL DE 2026 | Abre Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências. | 09/04/2026 |
| DECRETO Nº 73, 10 DE MARÇO DE 2026 | Regulamenta os procedimentos administrativos para concessão de diárias, auxílio-alimentação de deslocamento e ressarcimentos previstos na Lei Municipal nº 1.084, de 16 de dezembro de 2025, no âmbito do Poder Executivo do Município de Antonio Olinto, e dá outras providências. | 10/03/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1090, 03 DE MARÇO DE 2026 | Autoriza o Município de Antonio Olinto a realizar o ressarcimento ao Município de São Mateus do Sul referente aos valores despendidos com o Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fortes após o término do Contrato CISVALI nº 017/2024, abre crédito especial e dá outras providências. | 03/03/2026 |
| DECRETO Nº 13, 27 DE JANEIRO DE 2026 | Abre Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências. | 27/01/2026 |
| PORTARIA Nº 17, 27 DE ABRIL DE 2026 | CONCEDE: Art. 1º - Fica concedida as férias regulamentares aos servidores referentes aos períodos especificados. | 27/04/2026 |
| PORTARIA Nº 16, 27 DE ABRIL DE 2026 | CONCEDER a servidora RUI FERREIRA DE SOUZA, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, LICENÇA ESPECIAL pelo período de 03 meses, a iniciar em 22/04/2026. | 27/04/2026 |
| DECRETO Nº 115, 23 DE ABRIL DE 2026 | CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO | 23/04/2026 |
| DECRETO Nº 114, 23 DE ABRIL DE 2026 | EXONERA SERVIDOR | 23/04/2026 |
| DECRETO Nº 113, 22 DE ABRIL DE 2026 | EXONERA SERVIDOR | 22/04/2026 |
| DECRETO Nº 118, 23 DE ABRIL DE 2026 | Abre Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências. | 23/04/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1089, 04 DE FEVEREIRO DE 2026 | Atualiza o piso salarial dos professores da Rede Pública Municipal de Educação para o exercício de 2026. | 04/02/2026 |
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| LEI ORDINÁRIA Nº 990, 19 DE ABRIL DE 2023 | Suprime o Parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 964/2022, que dispõe sobre o repasse relativo aos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate as Endemias, nos termos da Emenda Constitucional 120/2022 e Institui o pagamento de adicional de insalubridade e dá outras providências. | 19/04/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 983, 19 DE JANEIRO DE 2023 | Concede a recomposição inflacionária aos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos e Agente Políticos do Poder Executivo Municipal, com fundamento no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal a ser implementada no exercício financeiro de 2023. | 19/01/2023 |