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LEI ORDINÁRIA Nº 965, 17 DE AGOSTO DE 2022
Início da vigência: 17/08/2022
Assunto(s): Administração Municipal, Comissões Municipais, Estrutura Administrativa, Funç. Grat/Gratificações, Servidores Municipais, Sindicância e Processo Administrativo
Em vigor

LEI Nº 965 DE 17 DE AGOSTO DE 2022.

“Institui Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial, atribui gratificação aos seus membros, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É instituída a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial.

Art. 2º Compete à Comissão a realização de sindicâncias administrativas, processos administrativos disciplinares e processos administrativos especiais, em conformidade com a Lei Municipal.

Parágrafo único. Cabe à Comissão desenvolver atividades de caráter apuratório e processante, relativas às eventuais irregularidades administrativas no serviço público e suas consequentes responsabilidades, envolvendo servidores públicos municipais ou bens patrimoniados pertencentes ao acervo Municipal.

Art. 3º A Comissão será constituída por 3 (três) membros titulares e até 3 (três) membros suplentes a serem designados, em caso de necessidade, por Portaria do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da Administração.

§ 1º Os servidores que integrarão a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito desta Administração serão designados para um período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, a critério da autoridade nomeante.

§ 2º Em caso de necessidade de substituição, será designado servidor pelo período que remanescer ao substituído.

§ 3º Os membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, deverão atender aos regramentos previstos nesta lei, além dos ritos e procedimentos estipulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Antônio Olinto/PR, aplicáveis ao objeto deste.

§ 4º A designação para integrar a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar constitui encargo de natureza obrigatória, excetuando-se os casos de suspeição e impedimentos legais.

Art. 4º Os membros titulares da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial farão jus ao recebimento de gratificação mensal pelo exercício da função equivalente nos seguintes valores:

Membro Valor da Gratificação
1. Presidente R$ 600,00 (seiscentos reais)
2. Membro Titular da Comissão Permanente R$ 300,00 (duzentos reais)

Art. 5º Os Membros suplentes da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial somente terão direito à percepção da gratificação de que trata esta Lei, quando substituírem os titulares em seus impedimentos legais e na proporção de sua efetiva participação, fazendo-o em sistema de revezamento, a critério da Autoridade nomeante.

Art. 6º A participação dos servidores na Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar dar-se-á sem prejuízo do exercício de suas respectivas atribuições funcionais, sendo vedado o acúmulo de gratificações.

Art. 7º A instituição de uma Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar não impede a criação, pelo Poder Executivo, de nomear uma Comissão Especial para realizar apurações similares à que compete a essa, bem como sobre qualquer outro assunto de interesse da Administração, podendo escolher seus membros livremente dentre os servidores públicos estáveis que compõem o quadro de pessoal desta Municipalidade, inclusive dentre os membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 8º A designação da presente Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar não afetará os processos sindicantes e disciplinares em curso.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 17 de agosto de 2022.

ALAN JAROS
Prefeito Municipal

 

ATO DE SANÇÃO

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTÔNIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, do Projeto de Lei Ordinária nº 204/2022, de Autoria do Poder Executivo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 965, de 17 de agosto de 2022, que “Institui Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial, atribui gratificação aos seus membros, e dá outras providências”.

Antônio Olinto, 17 de agosto de 2022.

ALAN JAROS
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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