O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, do Projeto de Lei Ordinária nº 217/2022, de Autoria do Poder Executivo Municipal, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei nº 961, de 18 de julho de 2022, que "Atualiza a remuneração e fixa o piso salarial profissional da Classe Docente do Quadro do Magistério da Educação Básica Municipal em obediência à Portaria do MEC 067/2022 a ser implementada no exercício financeiro de 2022".
Antonio Olinto, 18 de julho de 2022.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Alan Jaros, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Atualiza a remuneração e fixa o piso salarial profissional da Classe Docente do Quadro do Magistério da Educação Básica Municipal em obediência à Portaria do MEC 067/2022 a ser implementada no exercício financeiro de 2022.
Art. 1º. Os vencimentos da Classe Docente do Quadro do Magistério da Educação Básica do Município de Antonio Olinto terão a recomposição de 18,80% (dezoito inteiros e oitenta centésimos por cento), cuja concessão e implementação dar-se-á no mês de junho de 2022.
Art. 2º. Para fins de abrangência desta lei, considera-se integrante da Classe Docente o profissional investido nos cargos de Professor de Educação Básica I (PEB I), Professor de Educação Básica I – Educação Inclusiva (PEB I – EI) e Professor de Educação Básica II (PEB II), em efetivo exercício da docência, ocupando cargo público permanente ou temporário, que ministra aulas ou cursos em todas as modalidades e níveis educacionais compreendidos no Sistema Municipal de Ensino, a saber: Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Art. 3º. Após a concessão da atualização, se dentre os profissionais mencionados no artigo antecedente tiver quem aufira remuneração inferior à estabelecida pela Lei 11.738/2008, atualizada pela Portaria do MEC nº 067/2022, os valores serão automaticamente reajustados a fim de equiparar com o Piso Nacional estabelecido, proporcionalmente à carga horária correspondente, consoante artigo 4º da presente Lei.
Parágrafo Único. Nenhum servidor integrante da Classe Docente do Quadro do Magistério da Educação Básica, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Antonio Olinto, receberá remuneração inferior ao Piso Salarial Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, estabelecido no artigo 4º desta Lei.
Art. 4º. O piso salarial para os profissionais do magistério público municipal da educação básica será de R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para aqueles que cumpram carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, em correspondência com o estabelecido pelo Governo Federal.
§ 1º O piso salarial profissional é o valor abaixo do qual o Município não poderá fixar o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Art. 5º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Antonio Olinto, 18 de julho de 2022.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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